Processo 0000380-38.2017.8.18.0135

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000380-38.2017.8.18.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000380-38.2017.8.18.0135 APELANTE: JOSE FILHO DIAS Advogado(s) do reclamante: DANIELA COELHO DIAS APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSABILIDADE DE PERÍCIA NO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta por consumidor em face de concessionária de energia elétrica. A controvérsia decorre de cobrança de R$ 8.577,21 referente à recuperação de consumo não faturado, após inspeção que constatou desvio de energia no ramal de entrada da unidade consumidora, formalizada por meio do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 20077-2017. O autor sustentou a nulidade do procedimento administrativo, a inexigibilidade do débito e a ocorrência de danos morais em razão da interrupção do fornecimento de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo realizado pela concessionária para apuração de desvio de energia e cobrança de consumo não faturado observou as exigências regulamentares e legitima a recuperação da receita; e (ii) estabelecer se a cobrança do débito e a posterior interrupção do fornecimento de energia ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária observa as disposições da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 ao instaurar procedimento de fiscalização e lavrar o Termo de Ocorrência e Inspeção, documento que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. 4. A inspeção não se revela unilateral, pois foi acompanhada por responsável presente no imóvel, que tomou ciência da irregularidade e assinou o respectivo termo. 5. A constatação de desvio de energia no ramal de entrada, por se tratar de irregularidade externa ao medidor, dispensa a realização de perícia no equipamento de medição, sendo suficiente a verificação in loco corroborada por registros fotográficos. 6. O consumidor não produz prova apta a afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela concessionária, limitando-se à negativa genérica da fraude constatada. 7. A responsabilidade pela guarda e integridade das instalações da unidade consumidora recai sobre seu titular, nos termos da regulamentação setorial. 8. A existência de desvio de energia que beneficia a unidade consumidora autoriza a recuperação da receita correspondente ao consumo efetivamente realizado e não faturado, sem caracterizar penalidade ou multa. 9. O cálculo da recuperação de consumo observa os critérios estabelecidos pela agência reguladora, inexistindo demonstração de erro ou excesso na cobrança. 10. A regularidade da fiscalização e da cobrança afasta a configuração de ato ilícito, inexistindo pressuposto para responsabilização civil por danos morais. 11. A interrupção do fornecimento de energia decorre do…

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