Processo 0000380-38.2024.5.12.0029

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000380-38.2024.5.12.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0000380-38.2024.5.12.0029 AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) AGRAVADO: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000380-38.2024.5.12.0029 (AP) AGRAVANTE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MOVECTA S.A. AGRAVADO: ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI       AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. Sendo infrutíferas as tentativas de execução contra a devedora principal e não havendo indicação de bens livres daquela, capazes de quitar o débito, afigura-se perfeitamente viável o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Lages, SC, sendo agravantes 1. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (em Recuperação Judicial) e 2. MOVECTA S.A. e agravado ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA. As executadas interpõem agravo de petição, para que seja reformada a decisão da lavra da Exma. Juíza Michelle Adriane Rosario Arruda Araldi. A 1ª executada (Gocil) requer a reforma no que se refere ao redirecionamento da execução à devedora subsidiária. A 2ª executada (Movecta) pede a reforma quanto ao prosseguimento da execução nesta Especializada e ao redirecionamento da execução contra ela. Contraminuta apresentada pela 1ª executada e pelo exequente. É o relatório.   V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA 1ª EXECUTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ARGUIDA NA CONTRAMINUTA DO EXEQUENTE) O exequente, na contraminuta, pede o não conhecimento do agravo de petição da 1ª executada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - em recuperação judicial), por ausência de interesse. Tem razão. No seu agravo de petição, a 1ª executada pede a reforma da sentença para que seja obstado o redirecionamento da execução em desfavor da 2ª ré (Movecta S.A.), na qualidade de devedora subsidiária, e seja determinada a expedição de certidão para a habilitação dos créditos no Juízo Recuperacional (fl. 1029). O fundamento central do apelo é que o redirecionamento somente poderia ter ocorrido em caso de decretação de falência ou impossibilidade de recuperação judicial, sob pena de tornar solidária a responsabilização subsidiária da 2ª executada. Entretanto, a 1ª executada não tem interesse recursal quanto à matéria, visto que eventual provimento não lhe beneficiaria. Apenas da 2ª executada pode emanar insurgência contra o prosseguimento da execução contra si. Assim, acolho a preliminar de ausência de interesse arguida na contraminuta do exequente e, por consequência, não conheço do agravo de petição da 1ª executada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - em recuperação judicial). Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da 2ª executada (Movecta S.A.) e das contraminutas.   M É R I T O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA SUBSIDIÁRIA A 2ª executada (Movecta S.A.) requer a reforma da sentença para reconhecer a incompetência desta Especializada para seguir na expropriação de bens, determinado que seja expedida certidão de habilitação dos créditos ao…

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