Processo 0000380-45.2026.8.17.2400

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0000380-45.2026.8.17.2400
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caetés
Última publicação
10/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Caetés R MELQUIADES BORREGO, S/N, FORUM TABELIÃO LUIZ QUIRINO DOS SANTOS, Centro, CAETÉS - PE - CEP: 55360-000 - F:(87) 37831912 Processo nº 0000380-45.2026.8.17.2400 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: E. D. S. V. DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em que a parte autora, com vistas a comprovar a mora do devedor, juntou aos autos notificação extrajudicial devolvida pelos Correios com a informação “não procurado”. É o breve relatório. Decido. A medida pleiteada tem fundamento no art.3º do Decreto-Lei 911/1969, que exige, para sua concessão, a comprovação da mora. Esta, por sua vez, nos termos do art.2º, §2º, do mencionado Decreto-Lei, poderá ser comprovada “por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Em flexibilização da normativa, o Superior Tribunais de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo 1132, fixou entendimento no sentido de que “em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. No entanto, nas hipóteses de envio de notificação extrajudicial devolvida com a informação “não procurado”, a Corte tem entendido pela não configuração da mora, dada a ausência de efetivo encaminhamento da correspondência ao domicílio do devedor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROTESTO POR EDITAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 4. É possível a comprovação da mora na ação de busca e apreensão por intermédio do protesto do título por edital, desde que esgotados todos os meios de localização do devedor. 5. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca do esgotamento dos meios de localização do devedor para validar o protesto do título por edital demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.339/RS,…

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