Processo 0000380-47.2025.8.27.2741

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000380-47.2025.8.27.2741
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara de Direito Público
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000380-47.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000380-47.2025.8.27.2741/TO RELATOR : Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA APELADO : ROSENILDE BARBOSA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANNA COSTA SOARES (OAB TO010313) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRAUNA SOARES LEITE (OAB TO007269) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. PROFESSORA. FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Cobrança de Verbas Fundiárias ajuizada por ROSENILDE BARBOSA ALVES , que declarou a nulidade de sucessivos contratos temporários firmados entre 01/02/2013 e 31/12/2023, reconheceu o direito ao FGTS e condenou o ente público ao pagamento dos depósitos fundiários relativos a todo o período laborado, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, a serem apurados em liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública em razão de contrato temporário declarado nulo; (ii) estabelecer a necessidade de adequação dos consectários legais à disciplina constitucional superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A contratação temporária sucessiva para exercício de função permanente viola o art. 37, II e IX, da CF/1988, ensejando a nulidade do vínculo e assegurando ao contratado o direito ao FGTS, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90, Súmula 363 do TST e Temas 916 e 551 do STF. 4.O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), fixa a prescrição quinquenal para cobrança de FGTS, com aplicação imediata às ações ajuizadas após 13/11/2019. 5.Tratando-se de demanda ajuizada em 04/04/2025, incide integralmente o prazo prescricional de cinco anos, afastando-se a prescrição trintenária. 6.O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece prazo quinquenal para ações contra a Fazenda Pública, impondo a limitação da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento. 7.Devem ser declaradas prescritas as parcelas anteriores a 04/04/2020, restringindo-se a condenação ao período de 04/04/2020 a 31/12/2023. 8.A ausência de recurso da parte autora impede a ampliação da condenação para outras verbas, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus. 9.Os consectários legais devem observar o regime constitucional vigente, com aplicação sucessiva do IPCA-E e juros da poupança até 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), da taxa SELIC entre 09/12/2021 e 11/02/2025 (EC nº 113/2021) e, a partir de 12/02/2025, do IPCA acrescido de juros de 2% ao ano, ou SELIC se superior (EC nº 136/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento : 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às ações de cobrança de FGTS ajuizadas contra a Fazenda Pública após 13/11/2019, nos termos do Tema 608 do STF. 2. Declarada a nulidade de contratação temporária, o contratado faz jus apenas ao FGTS, observado o prazo prescricional de cinco anos. 3. A condenação deve ser limitada às parcelas exigíveis no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Os consectários legais devem observar as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. ___ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 37, II, IX e §2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Decreto nº…

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