Processo 0000380-48.2024.5.06.0015
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000380-48.2024.5.06.0015 RECLAMANTE: ODIMARILES DE OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a43413 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição de ID a963838, na qual a exequente requer a intimação da parte reclamada para cumprimento da obrigação de faze imputada na sentença à empregadora. Tem parcial razão a parte autora. Observo que a sentença está assim redigida, no aspecto: "Determina-se que a 1ª reclamada retifique o registro da data de saída do contrato de trabalho na CTPS digital, fazendo constar 09.12.2023, sob pena de pagamento de multa diária a ser estabelecida pelo Juízo. Salário-base: ver contracheques às fls. 6981/6993. (...) Tendo em vista a condenação ao pagamento de parcelas de natureza salarial e o disposto na Recomendação nº 1 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 16 de maio de 2024, o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial devem seguir as orientações contidas nos normativos que regem a escrituração dos dados de processos trabalhistas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E-Social e via Sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, que assim dispõe: Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. Parágrafo único. Os valores relativos às contribuições previdenciárias aludidas no caput deste artigo devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR nº 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei nº 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. Art. 2º Nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código nº 6092. Todas as orientações relativas aos Art. 3º Todas as orientações relativas aos recolhimentos previdenciários referentes às verbas salariais do contrato de trabalho deverão, preferencialmente, constar dos dispositivos das sentenças e dos acordos homologados, com o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Parágrafo único. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro…
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