Processo 0000380-49.2026.5.13.0026

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000380-49.2026.5.13.0026
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000380-49.2026.5.13.0026 AUTOR: LUCIA DOMICIANO DANTAS DE SOUSA RÉU: EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90cce61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, Julgo PROCEDENTES os pedidos decorrentes da Reclamação Trabalhista proposta por LÚCIA DOMICIANO DANTAS DE SOUSA em desfavor da EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSÃO RURAL E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – EMPAER, condenando a reclamada no pagamento das diferenças salariais entre 2022 e 2026, com reflexos nas férias + 1/3, 13ºs salários e FGTS + 40%, e imediata obrigação de fazer de implantar em definitivo, na folha salarial da autora, as diferenças salariais decorrentes dos aumentos concedidos pela MP 303/2022, LEI Nº 12240/2022 e MP 332/2024, nos termos e limites dos fundamentos desta decisão, após o trânsito em julgado desta decisão, com os devidos recolhimentos. Tudo de acordo com os fundamentos de sentença, parte integrante deste dispositivo. Liquidação posterior por cálculos do contador judicial. Observe-se, ao final, a condenação em honorários sucumbenciais, já deferidos. Incidência de juros e correção legal. Contribuições previdenciárias de responsabilidade do Reclamado, retirada a cota parte da reclamante, nos moldes da Lei 8.212/91. IRPF no que couber e por ocasião da quitação dos créditos. Apure-se os honorários sucumbenciais. Nos termos do decisum proferido pelo Excelso Pretório nos autos da ADC 58, e jurisprudência majoritária, aplique-se o IPCA acrescido da TRD como juros de mora na fase pré-judicial, e a partir do ajuizamento apenas a TAXA LEGAL Custas, pela reclamada, no importe de R$200,00, correspondente a 2% do valor da condenação, que ora se fixa em R$10.000,00, valor atribuído a este fim apenas para efeitos fiscais, dispensadas face a concessão à reclamada das prerrogativas da Fazenda Pública . As contribuições previdenciárias são de responsabilidade da cota parte de cada contendor. Intimem-se as partes via DJE. Execução que se operará nos termos previstos contra a fazenda pública. Intimem-se as partes via DJ-e TRT 13ª Região. eb ROMULO TINOCO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA PARAIBANA DE PESQUISA, EXTENSAO RURAL E REGULARIZACAO FUNDIARIA - EMPAER

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