Processo 0000380-54.1997.8.19.0024

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000380-54.1997.8.19.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado (antiga 11ª Câmara Cível)
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000380-54.1997.8.19.0024 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: ITAGUAI 1 VARA CIVEL Ação: 0000380-54.1997.8.19.0024 Protocolo: 3204/2026.00479896 APTE: ESPÓLIO DE SANDOVAL GIBRAN SIMOES REP/P/S/INVENT. ARINA MARIA DE BRITO SIMÕES ADVOGADO: ALTINO CARLOS DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-065866 ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA ROSA OAB/RJ-139243 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000380-54.1997.8.19.0024 APELANTE: ESPÓLIO DE SANDOVAL GIBRAN SIMOES REP/P/S/INVENT. ARINA MARIA DE BRITO SIMÕES RELATOR: Des. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INVENTARIANTE. INÉRCIA DO INVENTARIANTE QUE NÃO ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 296 DO TJRJ. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo de inventário sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 316 e 485, III, do CPC, sob o entendimento de abandono da causa pela inventariante. A parte recorrente sustenta a nulidade da sentença pela ausência de intimação pessoal da inventariante para impulsionar o feito, bem como a impossibilidade de extinção do inventário por inércia do inventariante, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do inventário por abandono da causa exige prévia intimação pessoal da inventariante, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a inércia do inventariante autoriza a extinção do processo de inventário ou impõe sua substituição para prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de inventário possui disciplina própria, de modo que a inércia do inventariante não autoriza, em regra, a extinção do processo, devendo ser promovida sua substituição, ressalvada a hipótese de sucessão realizável pela via extrajudicial. 4. A Súmula 296 do TJRJ estabelece que a inércia do inventariante não enseja a extinção do inventário, mas sua substituição, mediante remoção e nomeação de inventariante judicial ou dativo, quando cabível. 5. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte autora, com advertência específica acerca da possibilidade de extinção do feito em razão da inércia, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC. 6. A intimação realizada exclusivamente por publicação dirigida aos patronos da parte não supre a exigência legal de intimação pessoal da inventariante. 7. A ausência de intimação pessoal válida impede a configuração do abandono processual e inviabiliza a extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC. 8. A sentença foi proferida em desacordo com as exigências processuais aplicáveis ao inventário e à extinção por abandono da causa, configurando error in procedendo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316, 485, III e § 1º, 622 e 932, V, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 296 do TJRJ; TJRJ, Apelação nº…

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