Processo 0000380-54.2026.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000380-54.2026.5.18.0141 AUTOR: ANTONIO DE DEUS FERREIRA RÉU: LSI - LOGISTICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00986e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II.DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANTONIO DE DEUS FERREIRA contra LSI - LOGISTICA S.A para condenar a reclamada ao pagamento do das seguintes parcelas: - auxílio-alimentação proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão; - auxílio-lanche proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão; - adicional noturno relativo ao último mês de trabalho, observado o adicional de 20% ou normativo, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40% e aviso prévio; - devolução do desconto realizado no TRCT (“VR – Não utilizado”); - multa normativa, equivalente a um piso salarial da categoria, em razão do descumprimento da cláusula de benefícios, observando-se a cláusula 22.2, que dispõe que somente metade da multa reverterá para o empregado, já que a outra metade deve ser em favor do sindicato signatário; - adicional noturno em relação às horas prorrogadas, observado o adicional de 20% ou normativo, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS + 40% e aviso prévio; - horas extras pela inobservância da hora ficta noturna, inclusive em relação às horas trabalhadas após às 05h, com adicional de 50% ou normativo, observados os seguintes parâmetros: divisor 200, evolução salarial, observância dos dias efetivamente trabalhados, base de cálculo conforme Súmula 264, com reflexos; - multa do §8º do art. 477 da CLT. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os créditos deferidos serão apurados mediante regular liquidação de Sentença. A fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo a DEDUÇÃO dos valores pagos sob idêntica rubrica, desde que comprovado nos autos. Juros e correção na forma da fundamentação. A reclamada deverá realizar os recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fixado na fundamentação, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 10.000,00. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Nada mais. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE DEUS FERREIRA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT18
O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.