Processo 0000380-62.2026.5.06.0020
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000380-62.2026.5.06.0020 REQUERENTES: EDNALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR REQUERENTES: CONSTECH ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9718b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. EDNALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR e CONSTECH ENGENHARIA EIRELI apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo. O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:1425be3, complementado pelas informações consignadas em audiência (#id:371fbae), nos exatos termos e limites ali estabelecidos, que passam a integrar a presente decisão como se nela estivessem integralmente transcritos. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo (#id:5c1b5db), em razão da qual há contribuição previdenciária a ser recolhida, no importe de R$ 570,13. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 81,14, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT. O pagamento das custas, assim como o da contribuição previdenciária, deverá ser comprovado, pela empresa, até o dia 04/09/2026. No mais, conforme requerido pelas partes, fica autorizado o saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do obreiro, bem como sua habilitação no programa de seguro-desemprego. Ressalte-se que deverá o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor no tocante à verificação do preenchimento, pelo(a) beneficiário(a), das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E DAS GUIAS DO SEGURO…
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