Processo 0000380-62.2026.5.06.0020

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000380-62.2026.5.06.0020
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000380-62.2026.5.06.0020 REQUERENTES: EDNALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR REQUERENTES: CONSTECH ENGENHARIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9718b88 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Vistos, etc. EDNALDO DO ESPIRITO SANTO JUNIOR e CONSTECH ENGENHARIA EIRELI apresentam termo de acordo celebrado entre os mesmos, requerendo a homologação por este juízo.  O termo de conciliação acostado é instrumento que depende da homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial, a partir da concessão da chancela. No presente caso, encontram-se preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 855-B da CLT, posto que as partes são capazes, apresentaram o acordo por meio de petição conjunta e encontram-se assistidos por advogados distintos, o que torna válido o negócio jurídico avençado (Art. 104 do Código Civil). A partir dessas considerações e em respeito ao princípio da autonomia da vontade, homologo o acordo de #id:1425be3, complementado pelas informações consignadas em audiência (#id:371fbae), nos exatos termos e limites ali estabelecidos, que passam a integrar a presente decisão como se nela estivessem integralmente transcritos.  Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover eventual execução, caso seja necessário. Os credores têm o prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo, salvo se de outra forma tiverem estipulado as partes. Com fulcro na Súmula nº. 67 da AGU, a seguir transcrita, acolho a declaração das partes acerca da natureza das verbas que integram o presente acordo (#id:5c1b5db), em razão da qual há contribuição previdenciária a ser recolhida, no importe de R$ 570,13. "Na Reclamação Trabalhista, até o trânsito em julgado, as partes são livres para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária, mesmo que tais valores não correspondam aos pedidos ou à proporção das verbas salariais constantes da petição inicial." Custas pela empresa, arbitradas em R$ 81,14, calculadas no percentual de 2% sobre o valor total da conciliação, nos termos do art. 789, da CLT.  O pagamento das custas, assim como o da contribuição previdenciária, deverá ser comprovado, pela empresa, até o dia 04/09/2026. No mais, conforme requerido pelas partes, fica autorizado o saque dos depósitos de FGTS existentes na conta vinculada do obreiro, bem como sua habilitação no programa de seguro-desemprego. Ressalte-se que deverá o Órgão Ministerial agir em conformidade com a legislação em vigor no tocante à verificação do preenchimento, pelo(a) beneficiário(a), das condições necessárias à percepção do seguro desemprego, deixando de efetivar a habilitação em caso de impedimento legal. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, SUPRINDO A INEXISTÊNCIA DO TRCT, DOS RECOLHIMENTOS RESCISÓRIOS DO FGTS, DO CARIMBO DE BAIXA DA CTPS E DAS GUIAS DO SEGURO…

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