Processo 0000380-63.2018.5.13.0015

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000380-63.2018.5.13.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
06/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000380-63.2018.5.13.0015 AUTOR: LEANDRO LINDOLFO DOS SANTOS RÉU: LOTERIA DIAS E NASCIMENTO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b7111 proferida nos autos. DECISÃO Após o sobrestamento da execução, o exequente se manifesta requerendo a realização de pesquisa no Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), com a finalidade de rastrear e mapear vínculos relacionados a transações Pix dos executados. Contudo, importa-se registrar que, na estrutura atual deste Tribunal Regional da 13ª Região, não há integração direta ou acesso instrumental ao referido sistema do Banco Central do Brasil. Essa limitação técnica impede, no presente momento, o atendimento do pleito formulado pela parte demandante, visto que a pesquisa requerida não pode ser realizada por esta unidade judiciária. Face à grande demanda de pedidos semelhantes a esse, em todo o Regional, esta Vara tomou conhecimento acerca de diligências já realizadas por outras unidades judiciárias, efetuadas junto à Corregedoria, com o fim de solicitar informações acerca dos esforços empreendidos e do andamento dos trâmites para a eventual implantação de acesso ou integração a bancos de dados como o DICT. Indefiro o pedido, por ora, pelo acima exposto. Concedo mais 10 (dez) dias ao exequente para que indique meios adequados e concretos para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo prescricional, de 2 (dois) anos, após o que será aplicada a prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT), independente de nova intimação. Atentar o exequente para a efetividade e não repetição de medidas, haja vista que pedido de impulsionamento requer uma análise prévia de todo o processo, visando não demandar ao judiciário situações anteriormente diligenciadas. Intime-se. SANTA RITA/PB, 05 de agosto de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO LINDOLFO DOS SANTOS

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