Processo 0000380-70.2023.5.05.0222

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000380-70.2023.5.05.0222
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA AP 0000380-70.2023.5.05.0222 AGRAVANTE: DJALMA MATTOS FERREIRA DA COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: DJALMA MATTOS FERREIRA DA COSTA E OUTROS (3) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000380-70.2023.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LIBERAÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelas partes em face de decisão que tratou de temas como preclusão, correção monetária e liberação de crédito em execução trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o tópico referente ao intervalo intrajornada configura inovação à lide; (ii) estabelecer se houve preclusão quanto às matérias de FGTS e ausência de abatimentos; (iii) determinar qual o índice de correção monetária aplicável na fase pré-judicial e pós-ajuizamento; (iv) definir sobre a possibilidade de liberação imediata do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal, de ofício, não conheceu do agravo de petição da reclamada quanto ao intervalo intrajornada, por configurar inovação à lide, uma vez que a matéria não foi discutida em embargos à execução. O Tribunal considerou que houve preclusão quanto às matérias de FGTS e ausência de abatimentos, pois a parte executada não impugnou os cálculos de liquidação no prazo legal, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O Tribunal decidiu que, na fase extrajudicial/pré-judicial, deve ser aplicado o IPCA-E com incidência dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, conforme entendimento do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. O Tribunal decidiu que deve ser aplicada a taxa Selic de acordo com a tabela utilizada pela Receita Federal, para atualização dos créditos trabalhistas. O Tribunal entendeu que não há valores incontroversos, uma vez que o depósito recursal e o depósito para garantir a execução foram efetuados pela segunda reclamada, afastando o reconhecimento de valor incontroverso. IV. TESE E DISPOSITIVO O tópico recursal referente ao intervalo intrajornada que não foi objeto de discussão em embargos à execução constitui inovação à lide, sendo incabível sua análise em sede de agravo de petição. A falta de impugnação aos cálculos de liquidação, no prazo legal, implica em preclusão quanto às matérias neles contidas. Na fase extrajudicial, o índice de correção monetária aplicável é o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91. A taxa Selic, conforme entendimento do STF na ADC 58, deve ser aplicada para atualização dos créditos trabalhistas. Em execução provisória, a liberação de valores pode ser indeferida quando a responsabilidade da executada está em discussão, para evitar possível dano. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 2º, 884, caput e §3º, 897, §1º. Lei nº 8.177/91, art. 39, caput. Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Não conheceu do agravo de petição da reclamada em relação ao intervalo intrajornada. Negou provimento aos…

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