Processo 0000380-70.2024.8.17.2770
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itambé Rod PE 075, KM 28, Centro, ITAMBÉ - PE - CEP: 55920-000 - F:(81) 36353944 Processo nº 0000380-70.2024.8.17.2770 AUTOR(A): OTAVIANO FERREIRA BARROS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por OTAVIANO FERREIRA BARROS em face da NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega ser proprietário de um terreno rural localizado em Itambé/PE, onde cultiva cana-de-açúcar. Sustenta que, em 02 de abril de 2023, um fio da rede elétrica mantida pela ré se rompeu e caiu sobre sua plantação, provocando um incêndio que destruiu aproximadamente três hectares de cana-de-açúcar. O prejuízo material é estimado em trinta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais, pleiteando ainda o ressarcimento de três mil reais referentes aos honorários advocatícios contratuais. Pede, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de quinze mil reais. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A petição inicial (ID 164510006) veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovantes de residência e titularidade do imóvel, boletim de ocorrência (ID 164510022), fotografias do local, do poste e do fio rompido (IDs 164510023, 164512733, 164512734, 164512735, 164512736, 164512737), protocolos de reclamação junto à ré (IDs 164510025, 164510026, 164510027), e cotação do preço da cana-de-açúcar (ID 164510028). Deferido o pedido de parcelamento das custas processuais (ID 168138527). Devidamente citada (ID 189303231), a ré apresentou contestação (ID 191294469), arguindo, em síntese, a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado. Sustenta que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e que a simples alegação dos fatos não é suficiente para gerar o dever de indenizar. Impugnou os valores pleiteados a título de danos materiais e morais e se opôs à inversão do ônus da prova. O autor apresentou réplica (ID 199953943), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 206199271), o autor arrolou duas testemunhas (ID 209015242). Designada audiência de instrução e julgamento (ID 217845447). Realizada a audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor e o autor interrogado. As partes apresentaram razões finais por memoriais. O autor reiterou seus pedidos, destacando que a prova oral produzida confirmou de forma robusta e coerente a sua narrativa, em especial a queda do fio de alta tensão como causa direta do incêndio, afastando qualquer outra hipótese. Ressaltou a responsabilidade objetiva da concessionária e a suficiência do conjunto probatório. A ré, por sua vez, pugnou pela total improcedência da ação, insistindo na tese de ausência de prova do nexo causal e do ato ilícito. Afirmou que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório e que não há nos autos comprovação de falha na prestação do serviço. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de…
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