Processo 0000380-74.2026.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CACOAL ATSum 0000380-74.2026.5.14.0041 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 718b217 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA – SINTRA-INTRA, na qualidade de substituto processual de Weslei Fernando Alves dos Santos, em face de JBS S.A., para: a) declarar a nulidade do acordo de prorrogação de jornada e do regime de compensação semanal adotados pela reclamada em relação ao substituído, no período compreendido entre 05/07/2021 e 31/12/2023, em razão da ausência da licença prévia prevista no art. 60 da CLT; b) condenar a reclamada ao pagamento apenas do adicional de horas extras, observado o adicional legal ou normativo mais favorável, relativamente às horas destinadas à compensação que excederam a oitava hora diária, mas permaneceram dentro do limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, conforme a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 19 dos Recursos Repetitivos, apuradas conforme os controles de jornada e demais parâmetros fixados na fundamentação; c) condenar a reclamada ao pagamento integral das horas extraordinárias, acrescidas do adicional legal ou normativo mais favorável, relativamente às horas que ultrapassaram o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, apuradas conforme os controles de jornada e demais parâmetros fixados na fundamentação; d) condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos das parcelas deferidas em repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, observada, quanto aos reflexos do repouso semanal remunerado majorado, a modulação fixada na OJ nº 394 da SBDI-I do TST; Autorizo a dedução global dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título no período da condenação, observadas a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a orientação firmada no Tema 252 dos recursos repetitivos, vedada a compensação com parcelas de natureza diversa ou com pagamentos realizados fora do período abrangido pelo título. A apuração será realizada conforme os parâmetros fixados neste capítulo. Indefiro a pretensão quanto a quaisquer parcelas posteriores a 31/12/2023, por não estarem compreendidas nos limites objetivos do pedido. Indefiro ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos. Esta sentença é proferida de forma líquida. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642 - A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas pela parte reclamada, no percentual de 2% sobre o…
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