Processo 0000380-75.2015.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000380-75.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE JOSE MARIA KROBEL JUNIOR REPRESENTADO POR PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES RECLAMADO: MEGALOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d012c5b proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente Espólio de José Maria Krobel Júnior, representado por Palloma Teixeira Rodrigues, manifestou-se por meio da petição ID 86aad35, requerendo a penhora e a avaliação de 39 veículos de propriedade da executada Megalog Logistica e Transportes Ltda. O requerimento fundamenta-se no resultado positivo da pesquisa realizada via sistema Renajud (ID 2f9f9a1) e na certidão do Oficial de Justiça (ID 38ce8d1), que noticiou a existência de restrições de circulação lançadas sobre referidos bens. O exequente sustenta a necessidade da medida para a satisfação do crédito reconhecido nestes autos, que remonta ao ano de 2015. Ocorre que a situação jurídica da primeira Reclamada Megalog Logistica e Transportes Ltda impede o prosseguimento de atos expropriatórios por este Juízo. Conforme decidido na sentença constante no ID 4cb53e7, foi declarada a incompetência desta Justiça do Trabalho para processar a execução em face da referida empresa, em virtude do deferimento de sua recuperação judicial pelo Juízo Cível competente. Naquela oportunidade, a execução contra a recuperanda foi extinta nesta Especializada, restando consignado que o Juízo Universal é o único detentor de competência para promover atos que afetem o patrimônio da empresa, visando preservar o plano de soerguimento e a igualdade entre os credores. A manutenção de restrições ou a efetivação de penhora sobre bens de empresa em recuperação judicial pela Justiça do Trabalho afronta o disposto no artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005 e a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 987 e pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Uma vez que a execução individual foi extinta em face da devedora principal e os créditos devem ser habilitados no juízo concursal, qualquer constrição judicial realizada por este órgão jurisdicional perde seu fundamento legal e jurídico, devendo os bens ser liberados para gestão do administrador judicial e supervisão do Juízo Universal. Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos formulado pela parte exequente no ID 86aad35. Proceda-se, de imediato, ao levantamento de todas as restrições (transferência, licenciamento ou circulação) lançadas via sistema Renajud sobre os veículos de propriedade da executada Megalog Logistica e Transportes Ltda nestes autos. Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, caso queira, indique outros meios eficazes para o prosseguimento da execução em face de eventuais devedores subsidiários ou sócios, se houver redirecionamento deferido, observando-se os limites da competência deste Juízo. Certificado o levantamento das restrições e não havendo novos requerimentos no prazo de 10 dias, retorne o processo ao arquivo provisório conforme as diretrizes já estabelecidas na sentença de ID 4cb53e7. VITORIA/ES, 09 de junho de 2026. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ESPÓLIO DE JOSE MARIA KROBEL JUNIOR REPRESENTADO…
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