Processo 0000380-79.2026.5.23.0023

TRT23 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000380-79.2026.5.23.0023
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS HTE 0000380-79.2026.5.23.0023 REQUERENTE: ISAAC MIGUEL DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34dccee proferido nos autos. DESPACHO   Recebo os embargos de declaração como mera manifestação e passo a deliberar o quanto segue: A 2ª acordante (empregadora), na sobredita petição, alegou, em síntese, que houve erro material na sentença que homologou o acordo pois não constou em seu dispositivo que o 1° acordante (empregado) tinha pleiteado pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Além disso, afirma que ficou convencionado no acordo que, uma vez deferido os benefícios da gratuidade da justiça ao 1° acordante, as custas processuais ficariam sob encargo dele, o que não foi observado por esse juízo, pois a responsabilidade do pagamento foi imputada a ela (empregadora). Pois bem. Em relação a esse assunto, vejamos o que ficou consignado em sentença : (...) O requerente ISAAC MIGUEL DE OLIVEIRA apresentou declaração de hipossuficiência econômica (ID ) e solicitou a dispensa dasab8d6c1 custas processuais. Comprovada a condição de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, defiro à trabalhadora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. III — DISPOSITIVO (...) Concedo os benefícios da justiça gratuita ao 1° acordante ISAAC MIGUEL DE OLIVEIRA, uma vez que evidenciado nos autos a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ou seja, inexistem erros materiais a serem corrigidos. Ressalta-se, oportunamente, que a empresa (reclamada/empregadora) não faz jus à isenção de custas, devendo recolhê-las, pois a gratuidade de justiça é direcionada a quem comprova insuficiência de recursos (pessoa natural ou jurídica específica), não se estendendo automaticamente às empresas. Outrossim, o fato de as partes terem pugnado para que o pagamento da referida verba ficasse sob responsabilidade do empregado não vincula este Juízo ao acolhimento de tal pretensão, sendo certo que a quitação das custas processuais deverá ser efetuada pela segunda acordante (empregadora), no valor e no prazo estipulados na sentença. No que diz respeito ao pagamento do montante ajustado (R$ 105.000,00), caberá à 2ª acordante comprovar o depósito do valor correspondente à multa de 40% do FGTS na conta vinculada do autor no prazo alusivo para esse mister, ficando desde já autorizada a expedição de alvará judicial para saque da referida verba em favor do 1° acordante. Ante o caráter personalíssimo da verba, deverá o empregado (1° acordante), indicar seus dados bancários pessoais para expedição do alvará. Caso seja necessário, intime-o para essa finalidade. Em relação à manifestação de Id d6a3337 e anexos, dá-se por quitada a verba previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial objeto do acordo. Por fim, cumprido integralmente o acordo e comprovado o recolhimento das custas processuais , como já houve a prestação jurisdicional neste feito, faça-o concluso para julgamento (Extinção - fins estatísticos). Intimem-se as partes para ciência. t/a RONDONOPOLIS/MT, 08 de maio de 2026. KARINA CORREIA MARQUES RIGATO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA LAGOA DOURADA LTDA

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