Processo 0000380-81.2021.4.03.6203
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000380-81.2021.4.03.6203 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ONOR SANTIAGO DA SILVEIRA JUNIOR - SP168476-A RECORRIDO: ADEMIR DOS SANTOS RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: "1. Relatório. Ademir dos Santos, qualificado na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando obter a declaração de tempo laborado em condições especiais e, consequentemente, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar. Inicialmente, não há que se falar em sobrestamento do feito. Isto porque houve julgamento do Tema Repetitivo nº 998 pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo fixada a seguinte tese: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". Importante destacar, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal (STF), ao fixar a tese no Tema 1.107, estabeleceu que tal matéria possui viés infraconstitucional, ausente a repercussão geral, prevalecendo o supracitado entendimento. Deste modo, afasto a preliminar arguida na contestação. 2.2. Mérito. De início, cumpre esclarecer que a aplicação da lei previdenciária é balizada pelo princípio do tempus regit actum, de modo que devem ser observadas as normas vigentes quando do surgimento da contingência. No caso, a parte autora alega que os requisitos da aposentadoria por idade já estavam implementados em antes do início da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, de modo que não incidem as alterações por ela promovidas. Considerando tratar-se de matéria de fato e de direito que pode ser examinada em face dos documentos e argumentos apresentados pelas partes, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, em conformidade com o que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC/15. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa na ausência de realização de perícia ou envio de ofício ao empregador para suprir eventual alegada inconsistência na documentação apresentada, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), senão vejamos (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PPP COLIGIDO AOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL OU ENVIO DE OFÍCIO À EMPREGADORA. (...) 1 - Inicialmente, refutada a alegada nulidade sustentada pela autora. Os argumentos da demandante não merecem prosperar, na medida em que o magistrado a quo considerou que a prova documental juntada aos autos era suficiente para o julgamento da causa, valorando-a conforme seu livre convencimento, indicando os fundamentos para tanto. 2 - De fato, a parte…
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