Processo 0000380-82.2017.8.27.2723

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000380-82.2017.8.27.2723
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Itacajá
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000380-82.2017.8.27.2723/TO RÉU : COBANSA COMPANHIA HIPOTECÁRIA ADVOGADO(A) : DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB SP214918) ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA MERHEB GONZAGA (OAB DF045872) DESPACHO/DECISÃO Este juízo proferiu decisão ordenando que o Município de Itapiratins apresentasse a documentação pendente exigida no item 3.1.5 do Termo de Acordo e Compromisso (TAC), fixando para tanto o prazo de 10 dias. A determinação judicial buscou sanar a falta das certidões e termos indispensáveis para averiguar a regular execução do empreendimento habitacional que é objeto do litígio. Em resposta, o Município compareceu aos autos de forma tempestiva para requerer a juntada de novos documentos comprobatórios relacionados às alíneas a, b e c da referida cláusula contratual. A documentação colacionada ao feito reúne declarações de habitabilidade e salubridade das obras, autorizações municipais que autorizam a imediata ocupação das residências sem aplicação de multas pela ausência do habite-se formal, além de termos de recebimento devidamente assinados pelos beneficiários finais do programa. Entre os beneficiários contemplados pelos novos documentos, constam os termos de recebimento de Antônia Ribeiro dos Santos, Carla Celdia de Souza Cirqueira Fernandes e Dilson Ribeiro Queiroz. Fundamentação sobre a Garantia do Contraditório e Ampla Defesa O regular andamento da relação processual impõe a observância irrestrita aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, sempre que uma das partes requerer a juntada de novos documentos aos autos, o juiz ouvirá a seu respeito a outra parte, que disporá do prazo de 15 dias para manifestação. Essa imposição legal resguarda o direito fundamental de manifestação técnica e impede a prolação de decisões baseadas em elementos surpresa. No cenário deste processo, os elementos de convicção apresentados pelo autor assumem relevância crucial para o desfecho da lide. Trata-se da demonstração documental que, segundo a petição inicial, comprovaria o adimplemento das obrigações do ente municipal, viabilizando a cobrança do saldo remanescente da 11ª parcela do convênio que a ré reteve sob o argumento de descumprimento contratual. Sendo as referidas provas de habitabilidade essenciais para analisar se os requisitos da cláusula 3.1.5 do Termo de Acordo e Compromisso foram cumpridos, torna-se imperioso oportunizar que a ré examine os novos documentos antes de qualquer julgamento do mérito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é pacífica ao reconhecer que a prolação de sentença fundada em novos documentos relevantes, sem que seja concedido prazo para manifestação da parte adversa, importa em cerceamento de defesa e nulidade insanável do processo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. RELEVÂNCIA PARA DECISÃO FINAL. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 1º, DO ART. 437 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O cerceamento de defesa resta configurado quando limitado o direito da parte em realizar defesa, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 2. A teor do que dispõe o § 1º, do art. 437 do CPC, a falta de intimação da parte contrária sobre a juntada…

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