Processo 0000380-92.2025.8.27.2726
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000380-92.2025.8.27.2726/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000380-92.2025.8.27.2726/TO APELANTE : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) APELADO : ROSIRENE RODRIGUES SANTIAGO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DILVAINE DA SILVA BORGES JÚNIOR (OAB TO007132) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pela CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, objetivando a reforma de acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A propósito, transcreve-se a ementa do referido acórdão ( ACOR1 ) encartado no evento 12 : EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CIASPREV. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO (1% AO MÊS). CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM ADEQUADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CIASPREV – CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, em desfavor de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato de empréstimo consignado. 2. O Juízo de origem reconheceu a ilegalidade da taxa de juros de 5,45% ao mês (90,65% ao ano), limitando-a a 1% ao mês (12% ao ano), vedou a capitalização mensal, determinou a revisão do contrato e a restituição simples dos valores pagos a maior. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A lide envolve: ( i ) a legitimidade passiva da CIASPREV e eventual necessidade de litisconsórcio com instituição financeira; ( ii ) a natureza jurídica da relação contratual e a incidência do Código de Defesa do Consumidor; ( iii ) a aplicação da Lei de Usura e a limitação dos juros remuneratórios; ( iv ) a legalidade da capitalização de juros; ( v ) o regime de restituição dos valores cobrados em excesso; e ( vi ) a fixação e majoração dos honorários advocatícios. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, porquanto comprovada a atuação direta e ativa da CIASPREV na celebração, administração e execução do contrato, inclusive no controle da margem consignável, formalização da operação, operacionalização dos descontos em folha e recebimento das parcelas. Tal conduta a caracteriza como parte legítima e corresponsável pelo negócio jurídico, afastando a tese de mera intermediária. 5. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário afastada. A eventual participação de instituição financeira (BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento – Falida) não retira a responsabilidade da CIASPREV, que atuou de forma autônoma e efetiva no contrato, sendo possível a responsabilização isolada da entidade perante a mutuária. 6. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica firmada entre participante e entidade fechada de previdência complementar é regida por vínculo associativo e mutualista, sem finalidade lucrativa, conforme entendimento consolidado pelo…
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