Processo 0000380-95.2025.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000380-95.2025.5.23.0126 RECLAMANTE: JOAO GRACILDO DE CARVALHO FERNANDES RECLAMADO: ANTONIO LUZ E BENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d952fcf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. – Dispositivo. Isso posto, pelos motivos expostos na fundamentação, que integram o presente “decisum”, e por tudo o mais que dos autos constam, na ação movida por João Gracildo de Carvalho Fernandes, em face de Antônio Luz e Bento, RESOLVO RECONHECER ineptos os pedidos de adicional de acúmulo de funções e reflexos, labor em domingos e reflexos e salário in natura e reflexos, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, no particular, com amparo no artigo no art. 485, I, § 3º c/c art. 330, I, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, por força do que estabelece o art. 15, também do CPC e artigo 769, da CLT, e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, condenando a parte reclamada a cumprir as obrigações de fazer e de pagar à parte autora, conforme fundamentação, tudo em estrita observância aos comandos lá exarados, parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora a justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários sucumbenciais e com amparo no Princípio da Causalidade, incidências fiscais e previdenciárias, juros e atualização, nos termos da fundamentação. A liquidação ocorrerá segundo a modalidade cálculos. ATENTEM-SE as partes para a previsão contida nos arts. 793-A e 793-B todos da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que possuem natureza salarial os seguintes pleitos acolhidos: saldo de salário e 13º salários. Deixa-se de intimar a União ante o teor da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Custas processuais pela parte reclamada, de acordo com a apuração a ser realizada pela contadoria, nos termos previstos no art. 789, da CLT. Remetam-se os autos à contadoria. Com o seu retorno, publique-se esta decisão, acompanhada dos cálculos e intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJe. Nada mais. ALBERTO PESSOA ALBUQUERQUE SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOAO GRACILDO DE CARVALHO FERNANDES
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