Processo 0000380-96.2026.5.08.0120

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000380-96.2026.5.08.0120
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000380-96.2026.5.08.0120 RECLAMANTE: KAYLA MAYARA ARAUJO DE SOUZA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 546b4ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO, na reclamação trabalhista ajuizada por KAYLA MAYARA ARAUJO DE SOUZA em face de CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA: 1) REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para execução das contribuições destinadas a terceiros; 2) No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR a reclamada a pagar à parte reclamante o valor constante da planilha de cálculos em anexo, integrante deste dispositivo, a título de: * comissão retida de fevereiro de 2026, no valor de R$ 630,00; * reflexos da integração das comissões pagas a latere em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado e depósitos de FGTS com a indenização rescisória de 40%; * horas extras, com adicional de 50%, considerando-se como tais aquelas que ultrapassarem a 8ª hora diária ou a 44ª hora semanal de forma não cumulativa, prevalecendo o critério mais benéfico à trabalhadora, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado e FGTS com a indenização rescisória de 40%; e * indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00. 3) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de pagamento de saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, adicional por acúmulo de funções e gratificação de função de 40%. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará para levantamento dos valores depositados na conta vinculada de FGTS da parte autora em decorrência desta sentença, inclusive em relação à indenização rescisória de 40%. CONCEDO à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que são de natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas deferidas nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no § 9º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99, além de FGTS. A reclamada deverá recolher e comprovar, perante esta Justiça Especializada, os descontos previdenciários e fiscais, na forma e prazos legais e constitucionais, respeitando as legislações vigentes aplicáveis. Considerando que a reclamada comprova ser optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, com fundamento no art. 13, VI, da Lei Complementar nº 123/2006, ela está dispensada do recolhimento da contribuição previdenciária patronal. Tudo nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas pela parte reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa, que integra esta sentença para todos os fins de direito. Intimem-se as partes em razão da publicação antecipada da sentença. Nada mais. RODRIGO NOHLACK CORREA CESAR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA ODONTOLOGICA BR LTDA

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