Processo 0000381-02.2025.5.09.0084
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000381-02.2025.5.09.0084 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CURITIBA RECORRIDO: ANA PAULA MENDES DE JESUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4cc2fb5 proferida nos autos. ROT 0000381-02.2025.5.09.0084 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente: 1. MUNICIPIO DE CURITIBA Recorrido: Advogado(s): ANA PAULA MENDES DE JESUS BRUNO FISCHER FRAIZ DE MORAIS (PR40521) Recorrido: Advogado(s): PRODUSERV SERVICOS - EIRELI - ME JOSIANE DALLA COSTA (PR31556) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE CURITIBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 21b4feb; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id d874b6a). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; §3º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - contrariedade às decisões proferidas pelo STF no julgamento da ADC 16 e dos Temas 246 (RE 760931) e 1118 (RE 1298647) de Repercussão Geral. O município reclamado sustenta que, mesmo em caso de irregularidades relacionadas à saúde, segurança e higiene no trabalho, a responsabilização subsidiária do ente público depende de comprovação, pela parte reclamante, de conduta culposa na fiscalização do contrato, após o recebimento de notificação, o que não se verifica no caso. Acrescenta que: a obrigação em discussão (majoração do pagamento de adicional de insalubridade) apenas foi reconhecida em sentença judicial, em contrariedade a laudos e provas técnicas; as atividades da autora não estão inseridas na NR 14, de maneira que o adicional era totalmente controvertido administrativamente. Pugna pela reforma para afastar a responsabilidade subsidiária. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em questão, é incontroverso que a parte autora foi contratada pela 1ª reclamada Produserv Serviços Ltda para realizar serviços de limpeza para o 2º reclamado Município de Curitiba, por força do contrato de prestação de serviços nº 998/2024, iniciado em 03/04/2024, com a duração de 12 meses prorrogáveis (fls. 2429/2454). Dessa forma, evidente que, durante o contrato de trabalho da reclamante, havia a prestação de serviços da 1ª reclamada Produserv Serviços Ltda em favor do Município de Curitiba (2º réu). Consoante a sentença de fls. 2736/2748, a reclamada foi condenada ao pagamento de: adicional de insalubridade e diferenças de FGTS pela parcela deferida. No que diz respeito às diferenças de FGTS, essas se deram apenas em razão da condenação da parte ré ao pagamento do adicional de insalubridade. No que diz respeito à insalubridade, a responsabilidade do tomador de serviços detém natureza objetiva, não sendo necessária a demonstração de culpa pela ausência de fiscalização. Este…
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