Processo 0000381-03.2024.5.06.0122

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000381-03.2024.5.06.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000381-03.2024.5.06.0122 RECORRENTE: BRUNO SANTANA ZACARIAS RECORRIDO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b115160 proferida nos autos. ROT 0000381-03.2024.5.06.0122 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. CYRO THIAGO RECH (SC22835) MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido:   BRENO DOMINGOS DE GUSMAO MELO Recorrido:   Advogado(s):   BRUNO SANTANA ZACARIAS GUSTAVO ANDRE E SILVA BARROS (PE20720)   RECURSO DE: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id c6f058c; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id fc3d928). Representação processual regular (Id 61e6953 e 4202bcc). Defiro o pleito de notificação exclusiva em nome da advogada Marilda Izique Chebabi, OAB/SP 24.902. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id df596b0: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id df596b0: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f85baf: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 57e001e; Depósito recursal recolhido no RR, id 8628264: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id32f88af.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos II e IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Do acidente de trabalho. Da estabilidade. Do dano moral e estético. A Reclamada não se conforma com o reconhecimento do acidente laboral, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e os reflexos em FGTS pelo período de afastamento. Alega que o Reclamante levantou tese de suposto acidente de trabalho com soda cáustica, mas que o infortúnio teria ocorrido de forma diversa da narrada. Sustenta que o laudo pericial foi realizado com base apenas em informações do Reclamante, pois, no ato da realização, não se fazia possível constatar com precisão o agente causador. Afirma que não houve comprovação de que o obreiro tinha contato habitual com o agente químico de forma a gerar o acidente nos moldes descritos. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização. O Juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão com base no laudo do hospital em que o obreiro foi atendido, na prova testemunhal e no laudo pericial médico (Id d703b4c), o qual confirmou a queimadura por agente químico no membro superior, tórax e rosto. Concluiu que o Reclamante foi vítima de acidente típico de trabalho no dia 19/06/2023. Em seguida, reconheceu o direito à estabilidade acidentária, determinou a emissão de CAT e condenações em danos morais, embora tenha indeferido os danos estéticos por ausência de deformidade morfológica grave. Pois bem. Impõe-se solucionar, inicialmente, a arenga quanto à existência ou não de acidente de trabalho, uma vez que esta é pressuposto do reconhecimento…

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