Processo 0000381-04.2025.5.14.0006
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumSen 0000381-04.2025.5.14.0006 EXEQUENTE: MARCOS MIRANDA DE SOUZA EXECUTADO: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 434adc9 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por FAZENDA RIO MADEIRA S/A – FARM, sob a alegação de excesso de execução. O exequente apresentou impugnação (ID ac6d611), arguindo, preliminarmente, a ausência de garantia do juízo, visto que o bem nomeado pela executada (carregadeira de rodas) não possui liquidez e não foi aceito pelo credor. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar: Ausência de Garantia do Juízo O art. 884 da CLT dispõe que a garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade para a oposição de embargos à execução. No sistema processual vigente, a execução trabalha sob o princípio da primazia da execução pelo modo menos gravoso ao devedor, mas também sob o princípio da efetividade, que privilegia a penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC). No caso em tela, a executada nomeou bem móvel (maquinário) que não possui a necessária liquidez imediata, tendo o exequente manifestado recusa expressa. Tratando-se de execução definitiva e sendo a nomeação de bens de difícil comercialização medida que frustra a celeridade processual, entendo por inválida a garantia ofertada. A jurisprudência consolidada desta região não admite a substituição do numerário por bens de baixa liquidez sem a anuência do credor, sob pena de tornar a execução ineficaz. 2. Da Liquidez da Sentença Ademais, observo que o título executivo judicial é líquido, tendo sido fixados os parâmetros de condenação de forma clara e precisa. A tentativa da embargante de rediscutir quantitativos de horas extras e jornadas já delineadas na sentença exequenda encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), que veda, na fase de liquidação, a inovação ou a modificação de matéria decidida na fase de conhecimento. Desta forma, os argumentos de "excesso de execução" trazidos pela embargante revelam, em verdade, um inconformismo com o mérito da decisão transitada em julgado, o que é incabível nesta via processual. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos à Execução, por ausência de pressuposto de admissibilidade (falta de garantia integral e idônea do juízo, nos termos do art. 884 da CLT), bem como por tentativa de rediscussão de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada em sentença líquida. Fica intimada a executada para que efetue o pagamento do débito remanescente ou garanta o juízo através de depósito judicial em dinheiro, no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução mediante atos constritivos via sistemas conveniados (SISBAJUD/RENAJUD).Não havendo manifestação voluntária, proceda a Secretaria à penhora online. Ficam intimadas as partes. PORTO VELHO/RO, 12 de agosto de 2026. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM
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