Processo 0000381-10.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000381-10.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EDUARDO XAVIER DA SILVA IMPETRADO: MM JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO LOURENÇO DA MATA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADOR FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO MSCiv 0000381-10.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: EDUARDO XAVIER DA SILVA IMPETRADO: MM JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO LOURENÇO DA MATA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, inaudita altera pars, impetrado por EDUARDO XAVIER DA SILVA contra ato jurisdicional praticado pelo MM Juízo da Vara Única de São Lourenço da Mata/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista n.º 001077-82.2025.5.06.0161, movida pelo Impetrante contra FABIO VIEGAS RENAUX DE ANDRADE. Narra o Impetrante, em sua peça vestibular (ID ef667a5), que o processo original tramita sob a modalidade de "Juízo 100% Digital", mas o magistrado indeferiu o pedido do impetrante para participar de uma audiência de instrução de forma telepresencial. O impetrante reside atualmente em São Paulo (a mais de 2.500 km de distância) e alega hipossuficiência financeira para arcar com os custos de deslocamento até Pernambuco. Argumenta que a decisão viola direito líquido e certo ao acesso à justiça e à ampla defesa. Sustenta que o ato coator ignora as Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do CNJ, que preveem que depoimentos de partes que residem distantes da sede do juízo devem ser realizados por videoconferência. O documento aponta que o próprio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6), através do Ato Conjunto nº 05/2022, estabelece que processos no regime "100% Digital" são exceção à regra de audiências presenciais. É solicitado o deferimento de uma medida liminar para suspender os efeitos da decisão e garantir a participação remota na audiência marcada para 08 de abril de 2026, sob pena de sofrer "confissão ficta" (presunção de veracidade dos fatos alegados pela outra parte) caso não compareça presencialmente. Ao final, busca a concessão definitiva da segurança para anular o ato coator. O impetrante também solicita os benefícios da justiça gratuita e a tramitação do mandado de segurança pelo sistema digital. Foram acostadas peças extraídas dos autos do processo principal. À causa foi dado o valor de R$ 1.000,00, para efeitos fiscais. O Litisconsorte Passivo foi intimado para contestar ação mandamental, tendo se pronunciado através da petição de ID 99eaec8. A autoridade apontada como coatora prestou esclarecimento, conforme expediente de ID aa3152e. Liminar deferida por meio da decisão de ID e05eb54. Parecer do Ministério Público anexado sob 52fb19b, opinando pela concessão da segurança. Transcorrido o prazo legal, não houve interposição de recursos. É o relatório. Pois bem. Ao examinar o pedido liminar, considerei que as alegações oferecidas pelo impetrante e a documentação colacionada aos autos evidenciavam a existência dos requisitos exigidos pelo inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/09, a autorizar a concessão de liminar, para fins de cassação/revogação do despacho que indeferiu o pedido de realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial/híbrida, que havia sido designada para ocorrer em 08/04/2026. Ocorre, contudo, que ao apreciar o andamento processual dos autos da Reclamação Trabalhista originária, tombada sob o n.º 001077-82.2025.5.06.0161,…
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