Processo 0000381-16.2024.5.09.0026
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000381-16.2024.5.09.0026 RECORRENTE: BBM LOGISTICA S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: TCHARLES JOSWIAK E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000381-16.2024.5.09.0026 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES ORIGINAIS DE FÁBRICA. NR-16. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve o indeferimento do pedido de adicional de periculosidade. O embargante alega omissão quanto à tese de que o item 16.6 da NR-16 prescinde da distinção sobre a natureza do tanque (original ou suplementar), bastando a capacidade superior a 200 litros, sob pena de violação ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses jurídicas e precedentes específicos da SDI-1 do TST sobre a interpretação do item 16.6 da NR-16, ao manter o indeferimento do adicional de periculosidade fundamentado na natureza original de fábrica dos tanques de combustível. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgado fundamenta-se na aplicação da Portaria SEPRT nº 1357/2019, que incluiu o item 16.6.1 à NR-16, excluindo da periculosidade os inflamáveis acondicionados em tanques de combustível originais de fábrica para consumo próprio. O acórdão expõe que a prova pericial técnica não infirmada por prova robusta, confirmou a inexistência de tanques suplementares, sendo os reservatórios originais de fábrica. O Tribunal adota entendimento consolidado, inclusive por meio da Súmula nº 96 do TRT-9 e jurisprudência do TST, de que o simples acompanhamento de abastecimento, sem contato direto com o agente inflamável, não configura atividade perigosa. A decisão demonstra que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte ou seus precedentes, desde que apresente fundamentação suficiente e coerente com o seu livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF/88).Os embargos de declaração configuram mero inconformismo da parte com a decisão contrária aos seus interesses, sendo inadequados para a rediscussão do mérito da causa ou revisão do entendimento adotado. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: O item 16.6.1 da NR-16, incluído pela Portaria SEPRT nº 1357/2019, afasta o direito ao adicional de periculosidade para tanques de combustível originais de fábrica destinados ao consumo próprio. A utilização de tanques originais de fábrica para o consumo próprio do veículo não se equipara ao transporte de inflamáveis previsto no item 16.6 da NR-16 para fins de caracterização de periculosidade.Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre cada precedente invocado pela parte, quando o acórdão fundamenta sua conclusão em interpretação normativa e fática específica sobre a matéria.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 193, 195 e 897-A; CPC, arts. 371, 479, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; NR-16 da Portaria 3.214/78 (Anexo 2, item 3; itens 16.6 e 16.6.1). Jurisprudência relevante…
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