Processo 0000381-16.2026.5.14.0411
TRT14 • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA PAP 0000381-16.2026.5.14.0411 REQUERENTE: IGOR AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19095d1 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de ação de produção antecipada de prova proposta por IGOR AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA. em face de RAIA DROGASIL S/A, cuja finalidade pretendida consiste na obtenção de provimento judicial que determine a exibição dos documentos relacionados na inicial id. 06a8863. O procedimento inerente à produção antecipada de provas está amparado no art. 381 e ss. do CPC, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração de uma das seguintes hipóteses: I – haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. No presente caso, vê-se que a parte autora pretende a produção antecipada com a finalidade de auditar e fazer prova quanto às horas extras possivelmente inadimplidas pela ré. Assim, a pretensão é admissível, pois está fundamentada no inciso III do art. 381 do CPC. Admito, portanto, a produção antecipada de prova, eis que presentes os requisitos legais (art. 381 do CPC), não havendo necessidade de designação de audiência. Cite-se a requerida, RAIA DROGASIL S/A, para que se manifeste quanto ao cabimento do pedido de produção antecipada de provas em 15 dias, e, não havendo impugnação fundamentada, exibir todos os documentos solicitados (id. 06a8863) no mesmo prazo. Após, abra-se vista quanto aos documentos juntados à parte reclamante, pelo prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, e após isso, conclusos os autos para deliberação. Assinala-se que, em se tratando de produção antecipada de provas, não se admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir a produção de provas, tampouco previne o juízo e nem há pronunciamento sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nos termos do art. 382 do CPC. EPITACIOLANDIA/AC, 17 de julho de 2026. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IGOR AUGUSTO SILVA DE OLIVEIRA
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