Processo 0000381-23.2025.5.06.0104

TRT6 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000381-23.2025.5.06.0104
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ConPag 0000381-23.2025.5.06.0104 CONSIGNANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VOLENDAM E OUTROS (1) CONSIGNATÁRIO: CRISTIANE JOSE DO CARMO COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2d59ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Ante todo o exposto, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento proposta pela consignante CONDOMINIO DO EDIFICIO VOLENDAM em face da parte consignatária CRISTIANE JOSE DO CARMO COSTA, decido: 1. Declarar a primeira reconvinda carecedora do direito de ação, no referente à arguição de ilegitimidade de parte da segunda reconvinda; 2. Indeferir o pedido de retificação do valor da causa, na ação de consignação em pagamento, mantendo-o no importe de R$ 10.348,87; 3. Fixar o valor da causa, na reconvenção, no importe de R$ 194.942,11; 4. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; 5. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda reconvinda; 6. Pronunciar a prescrição quinquenal parcial da pretensão da parte reconvinte quanto aos créditos devidos pela parte reconvinda com exigibilidade anterior a 09/06/2020 e, unicamente nesse particular, extinguir o processo com resolução de mérito (CPC/15, art. 487, II); 7. JULGAR PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial da ação de consignação em pagamento, para declarar extinta a obrigação da consignante quanto ao pagamento das verbas rescisórias da parte consignatária, totalizando o valor de R$ 4.198,04. 8. Julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais; 9. Condenar a parte consignatária/reconvinte à obrigação de pagar honorários de sucumbência, em favor do advogado das partes reconvindas, cf. fundamentação; e manter a obrigação da parte consignatária/reconvinte sob condição suspensiva de exigibilidade, até 02 anos, constados do trânsito em julgado da decisão que a certificou. Tudo nos limites da inicial e nos termos da fundamentação (CPC/15, arts. 371 e 492), que integra esse dispositivo para todos os fins como se aqui estivesse transcrita. Custas da ação de consignação em pagamento, pela parte consignatária, no valor de R$206,98, calculadas sobre o valor da causa (R$10.348,87), das quais é isenta diante dos benefícios da Justiça Gratuita ora deferidos, Custas da reconvenção, pela parte reconvinte, no importe de R$3.898,84, calculadas sobre o valor atribuído à reconvenção (R$ 194.942,11), das quais é isenta diante dos benefícios da Justiça Gratuita ora deferidos. Intimem-se as partes. Observe-se a solicitação de notificação exclusiva das partes (Súmula 427 do C. TST). Nada Mais.   SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLAÇA Juíza do Trabalho SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO VOLENDAM - KATIA FERNANDA SANTOS DO MONTE FELINTO

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