Processo 0000381-23.2025.5.14.0032

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000381-23.2025.5.14.0032
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Dpppvh
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000381-23.2025.5.14.0032 RECLAMANTE: ELIZABETH CELESTINO DOS PASSOS RECLAMADO: CFC DIRECAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c916996 proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão da manifestação da parte exequente, na qual requer o prosseguimento da execução, diante do esgotamento das diligências patrimoniais realizadas em face da executada CFC DIREÇÃO LTDA. Inicialmente, a exequente requer a penhora dos veículos Honda/CG 125 FAN KS, placa NCO8231, e Honda/CG 125I FAN, placa NCY4442, com restrição de circulação do primeiro e avaliação de ambos para futura alienação judicial. Quanto ao pedido de restrição de circulação, verifico que a medida já foi efetivada, conforme comprovante de restrição veicular juntado no ID 3381ac7. No tocante ao pedido de penhora e avaliação dos veículos, observo que a parte exequente não indicou o endereço onde os bens se encontram, informação necessária para cumprimento da diligência. Assim, defiro o pedido de penhora e avaliação dos veículos de forma condicionada à indicação, pela parte exequente, do endereço onde os bens poderão ser localizados, no prazo de 5 dias. Apresentado o endereço pela exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos Honda/CG 125 FAN KS, placa NCO8231, e Honda/CG 125I FAN, placa NCY4442. Quanto ao pedido de realização de diligências para apuração de eventual grupo econômico, verifico que a parte exequente não indicou, de forma específica, quais medidas pretende sejam realizadas. Indefiro, por ora, portanto. Ainda, a parte exequente requereu o processamento de incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica da parte executada,  através de peticionamento nos próprios autos conforme Provimento CGJT Nº 001/2019. Desta forma, a pedido da parte exequente, nos termos do art. 878 da CLT e considerando o art. 855-A da CLT, considerando que a pessoa jurídica executada não tem bens suficientes para garantir a presente execução conforme resultados da consulta SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, BNDT, CNIB e SNIPER, juntadas aos autos, determino a instauração do Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica, com intuito de averiguação de eventual responsabilidade das pessoas apontadas pelos suscitantes, às quais serão assegurados o contraditório e ampla defesa. Por considerar preenchidos os requisitos do art. 133 e seguintes do CPC c/c art. 855-A da CLT, desde já também inverto o ônus da prova, nos termos do art. 818, §1º da CLT, pois considero que a parte exequente tem hipossuficiência para localização de meios efetivos para a satisfação de seu crédito de natureza alimentar, tudo conforme a aplicação dos arts. 6º, VIII e art. 28, §5º do CDC, subsidiariamente utilizados no Processo do Trabalho em razão do quanto determinado no art. 8º da CLT. Ainda ante a instauração do Incidente fica suspensa a execução, nos termos do art. 134, §3º do CPC/2015, sendo que nenhum ato executório será dirigido aos suscitados, antes de facultado o contraditório e ampla defesa, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Cite-se: 1. CARLOS GUIMARÃES DE SOUZA, brasileiro, divorciado, empresário, portador do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX e RG n. 138.273 – SSP/RO, residente e domiciliado na Rua Salvador Dalí, n. 7.398, Bairro Cuniã, Porto Velho/RO, CEP 76824-450. 2. EDNA LÚCIA SANTANA DO AMARAL, brasileira, separada…

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