Processo 0000381-28.2011.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0000381-28.2011.5.03.0094 AUTOR: VICTOR HUGO VICENTE DE PAULA RÉU: EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) EDITAL O(A) Exmo(a). Juiz RONALDO ANTONIO DE BRITO JUNIOR, da Vara do Trabalho de Sabará, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº 0000381-28.2011.5.03.0094, entre partes AUTOR: VICTOR HUGO VICENTE DE PAULA, e RÉU: EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA e outros (2), estando o executado EDUARDO LOPES DE SOUZA, CPF XXX.XXX.XXX-XX, em lugar ignorado, fica INTIMADO a tomar ciência do inteiro teor da Sentença proferida, ID 82e4b10, link de acesso https://pje.trt3.jus.br/pjekz/validacao/26071421373041300000254320673?instancia=1. Prazo legal. Abaixo Transcrita: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O exequente VICTOR HUGO VICENTE DE PAULA opôs embargos de declaração na execução que move em face de EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) alegando a existência de omissões no julgado. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, conheço dos embargos de declaração opostos, pois são tempestivos e regulares. Mérito O exequente aponta omissão na decisão embargada, argumentando que, embora o juízo tenha reconhecido a simulação de domicílio e a alteração deliberada da verdade dos fatos por parte da executada, limitou-se a aplicar a sanção do art. 774 do Código de Processo Civil, deixando de apreciar o pedido específico de condenação por litigância de má-fé, fundamentado nos arts. 793-B e 793-C da CLT. Com razão o embargante quanto à existência da omissão apontada. De fato, a decisão anterior não emitiu tese explícita acerca do requerimento formulado. A conduta da executada, amplamente detalhada na decisão embargada, se amolda aos contornos da má-fé processual (art. 793-B, II e V, da CLT) e, simultaneamente, à conduta de fraudar a execução e opor resistência injustificada ao andamento do processo (art. 774, II e III, do CPC). Contudo, embora o exequente pretenda a cumulação das sanções, tendo o juízo já aplicado a sanção de 2% sobre o valor atualizado do débito (reversível ao exequente), incabível a imposição de nova multa pelo mesmo comportamento desleal. Pelos mesmos fundamentos, indefiro o pedido de condenação da executada a indenizar a parte contrária por prejuízos, visto que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça já possui natureza punitiva e compensatória no contexto da execução. Por fim, indefiro o pedido de ressarcimento de honorários advocatícios contratuais, uma vez que na justiça do trabalho a condenação em honorários rege-se por regras próprias (sucumbência), não cabendo o repasse de despesas assumidas particularmente pela parte com seu patrono. Assim, acolho os embargos de declaração apenas para sanar a omissão e acrescer estes fundamentos à decisão, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo no dispositivo. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente VICTOR HUGO VICENTE DE PAULA nos autos em que contende com EGC CONSTRUTORA E OBRAS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2), e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar a omissão apontada e prestar os esclarecimentos constantes na fundamentação, que passam a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes." E, para que chegue ao conhecimento de…
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