Processo 0000381-32.2021.8.08.0015

TJES • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0000381-32.2021.8.08.0015
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Nova Venécia - 2ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Criminal Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000381-32.2021.8.08.0015 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INVESTIGADO: JANETE SANTANA, EMERSON CALVI RODRIGUES Advogado do(a) INVESTIGADO: KLEILTON PATRICIO DALFIOR - ES23456 DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158, §1º, CP) e receptação (art. 180, caput, CP). 1. DO ARQUIVAMENTO PARCIAL (INVESTIGADA JANETE SANTANA): O Ministério Público (Id 42006169 e 54743370) requereu o arquivamento parcial do feito em relação à investigada JANETE SANTANA, informando que os fatos aqui apurados já são objeto da Ação Penal nº 0000356-37.2021.8.08.0009, em trâmite, na qual a referida nacional já figura como denunciada. A análise detida dos autos revela a ocorrência de litispendência, o que atrai a incidência imediata do princípio do non bis in idem. Como cediço, tal postulado constitui garantia fundamental do indivíduo contra o arbítrio estatal, impedindo que alguém seja processado, julgado ou punido duas vezes pelo mesmo fato delituoso. A manutenção de duas frentes persecutórias distintas para apurar idêntico substrato fático configuraria inaceitável excesso do jus puniendi, violando a segurança jurídica e a dignidade da pessoa investigada. Uma vez que o Estado já optou por deflagrar a ação penal no juízo paradigma, falece interesse e legitimidade para o prosseguimento desta investigação quanto à mesma conduta. Desta forma, para evitar a duplicidade de persecução e garantir a observância da vedação ao bis in idem, acolho o parecer ministerial e, com fulcro no art. 28 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o pedido de arquivamento parcial deste caderno investigativo exclusivamente em relação à investigada JANETE SANTANA. 2. DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (INVESTIGADO EMERSON CALVI RODRIGUES): Quanto ao investigado EMERSON CALVI RODRIGUES, verifico que o Ministério Público ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal (Id 42006169), preenchidos, em tese, os requisitos do art. 28-A do CPP. Tendo em vista a tramitação regular do presente feito, designo audiência prevista no § 4°, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal, para o dia 20/08/2026 às 16h30min. INTIME-SE o órgão ministerial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente de forma pormenorizada os termos e as cláusulas do acordo proposto. Residindo o indiciado(a) fora da jurisdição deste Juízo, diligencie-se para o agendamento de sala passiva, conforme previsto no Ato Normativo Conjunto n° 004/2023. Nesse caso, expeça(m)-se mandado(s) e/ou requisição de comparecimento do acusado(a), observando, em todos os casos, os termos do Ato Normativo Conjunto n° 11/2022. No caso do indiciado(a) residir em outro Estado da Federação, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) deprecando a intimação do réu (ré), assim como a disponibilização de sala passiva para participação no ato, de forma telepresencial, a ser conduzida por este Juízo (Ato Normativo Conjunto n° 004/2023, artigo 8°, § 2°). Dê ciência ao Ministério Público. Intime-se a(o)(s) Defensor Público, ou eventual advogada(o)(s) de defesa constituído. Servirá o presente despacho como mandado de intimação/ofício requisitório para os devidos fins. Cumpra-se. Visto em inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, data conforme assinatura.…

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