Processo 0000381-32.2025.5.06.0101

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000381-32.2025.5.06.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000381-32.2025.5.06.0101 RECLAMANTE: LUANA CRISTINA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0276519 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de prosseguimento da execução formulado pela reclamante (ID '0c5c193') e de manifestação contrária da reclamada (ID 'e7e0a7d'), na qual a executada, em recuperação judicial, suscita (i) suspensão das execuções por suposta prorrogação do stay period pelo juízo universal; (ii) incompetência absoluta desta Justiça Especializada para atos de constrição; (iii) comportamento contraditório da reclamante; e, subsidiariamente, (iv) prévia intimação do juízo da recuperação como condição para atos executórios. A matéria  — competência desta Justiça do Trabalho para a execução de crédito trabalhista de natureza extraconcursal — já foi enfrentada e decidida nestes autos pelo despacho de ID '9c9a676', que indeferiu o requerimento de ID '55f9e30' e assentou, na esteira de precedente do E. TRT da 6ª Região, que esta Especializada detém competência para executar créditos trabalhistas extraconcursais. A executada não trouxe fato ou fundamento novo apto a infirmar essa conclusão. Não se sustenta a alegação de suspensão por força de prorrogação do stay period. Os créditos extraconcursais não se sujeitam à recuperação judicial (art. 49) e, por consequência, tampouco à suspensão de que trata o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, restrita às ações e execuções relativas a créditos a ela submetidos.  A alegação de comportamento contraditório da reclamante não se configura. O anterior requerimento de expedição de certidão de habilitação de crédito não impede que a exequente persiga, pela via executiva, a satisfação de crédito cuja natureza extraconcursal foi reconhecida, inexistindo contradição apta a obstar o prosseguimento do feito. Por fim, indefiro o pedido subsidiário de prévia intimação do juízo da recuperação como condição para a prática de atos executórios. A ressalva quanto a bens essenciais fica desde já assegurada e será observada caso, no curso da execução, a constrição venha a recair sobre tais bens. Ante o exposto: a) indefiro os requerimentos da reclamada de ID 'e7e0a7d', mantendo a competência desta Justiça do Trabalho para a execução do crédito extraconcursal, nos termos do despacho de ID '9c9a676'; b) defiro o pedido de ID '0c5c193' e determino o prosseguimento da execução; c) intime-se a executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar o débito ou garantir a execução, sob pena de penhora por meio do SISBAJUD, ressalvado o controle do juízo da recuperação sobre eventuais bens essenciais à continuidade da atividade empresarial. OLINDA/PE, 30 de junho de 2026. EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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