Processo 0000381-33.2023.8.27.2731

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000381-33.2023.8.27.2731
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000381-33.2023.8.27.2731/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : ROBERTO DALMAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) APELANTE : RETURN CAPITAL GESTAO DE ATIVOS E PARTICIPACOES S.A (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO (OAB MG118117) ADVOGADO(A) : GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB MG086425) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). CONTRATO DE BARTER. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. REDUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. CABIMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução opostos em face de execução de Cédula de Produto Rural (CPR) vinculada a contrato de barter, na qual a credora exigiu a entrega de 90.500 sacas de milho. A sentença reconheceu o excesso de execução, limitando a obrigação a 57.964 sacas (proporcional ao fomento financeiro efetivamente liberado), reduziu a cláusula penal compensatória de 50% para 20% e julgou improcedente o pedido do devedor de repetição do indébito em dobro, ensejando a interposição de apelação por ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a possibilidade de discussão da causa debendi da CPR vinculada a contrato de barter, com a consequente apuração de excesso de execução; (ii) analisar a validade da redução da cláusula penal compensatória operada pelo juízo de origem; e (iii) determinar se é cabível a condenação da credora à repetição de indébito em dobro (art. 940 do Código Civil) na hipótese em que não houve o efetivo pagamento da quantia cobrada em excesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação dos princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, permitindo a discussão da causa debendi entre as partes originárias, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. O contrato de barter constitui negócio jurídico sinalagmático, no qual a entrega do produto rural está atrelada ao fomento financeiro fornecido. Afigura-se escorreito o reconhecimento do excesso de execução, adequando-se a quantidade de sacas exigidas à proporção do capital efetivamente disponibilizado. 5. O artigo 413 do Código Civil consagra norma de ordem pública que impõe ao magistrado o dever de reduzir equitativamente a cláusula penal manifestamente excessiva. A redução da multa compensatória de 50% para 20% atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mormente em contratos vultosos do agronegócio. 6. A aplicação da sanção de repetição de indébito em dobro, prevista no artigo 940 do Código Civil, exige a comprovação da má-fé do credor e o efetivo pagamento do valor cobrado a maior. Inexistindo o desembolso da quantia indevida pelo devedor, revela-se incabível a restituição em dobro, sob pena de subversão do instituto e enriquecimento sem causa do embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. É possível a discussão da causa debendi de Cédula de Produto Rural (CPR), vinculada a contrato de barter, admitindo-se o reconhecimento de excesso de execução, observadas as peculiaridades do caso em concreto. 2. A cláusula penal compensatória manifestamente excessiva deve ser reduzida equitativamente pelo juiz, nos termos do art. 413 do Código Civil. 3. A condenação à…

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