Processo 0000381-34.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000381-34.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000381-34.2025.5.12.0014 RECORRENTE: DOUGLAS CARASEK E OUTROS (1) RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000381-34.2025.5.12.0014 (ROT) RECORRENTE: DOUGLAS CARASEK, SUELEN LEMOS DOS SANTOS RECORRIDO: ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. Muito embora o Juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, apenas a existência de prova robusta, de mesma natureza técnica, que se mostre capaz de desconstituir a conclusão exposta pelo profissional nomeado pelo Juízo, permite decidir contrariamente à conclusão do expert, mormente porque se trata de verba que exige a produção de prova estritamente técnica.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000381-34.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. DOUGLAS CARASEK e 2. SUELEN LEMOS DOS SANTOS e recorrida ORSEGUPS PRESTACAO DE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. Inconformada com a sentença de improcedência da ação (ID. 01bd306, complementada no ID. 788a847), a parte reclamante recorre ordinariamente pelas razões de ID. 40fe53a. Argui, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, busca a reforma do julgado, relativamente às seguintes matérias: acúmulo e desvio de funções; adicional de insalubridade; férias em dobro; danos morais; e honorários de sucumbência. São apresentadas contrarrazões, ID. 6d21721. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA PARTE AUTORA PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora busca a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ausência de valoração da prova oral produzida. Alega que a sentença desconsiderou o depoimento pessoal do preposto da parte demandada. Afirma que o preposto admitiu o acúmulo de atividades pelo autor. Sustenta que a descrição do cargo de zelador abrangia atividades de outros cargos. Pondera que a limpeza de banheiros em áreas comuns, sem análise de intensidade e frequência, desconsidera a especificidade das alegações e a súmula 448, II, do TST. Suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para nova decisão seja proferida com a devida valoração da prova oral. A parte autora alega cerceamento de defesa sob a alegação de que o Juízo de origem não valorou adequadamente o depoimento da preposta da reclamada. Entende que o depoimento da preposta converge, em parte, com a tese da recorrente, especialmente no que tange ao pedido de acúmulo de funções e de adicional de insalubridade. O Juízo a quo, ao apreciar os embargos de declaração opostos quanto à matéria, assim decidiu: 2.1. DO ACÚMULO DE FUNÇÕES A Parte Autora alega que há omissão a respeito do depoimento da Ré, segundo a qual, teria sido confirmada atribuição de tarefas que excedem a função de zelador, compelindo o Autor a realizar atividades de auxiliar de serviços gerais. Com efeito, reitera-se que não foram produzidas provas do acúmulo de funções no entanto, a fim de evitar qualquer prejuízo processual, a título de esclarecimento cumpre prestar esclarecimentos abaixo os quais são acrescidos às razões de decidir O Réu em seu…

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