Processo 0000381-34.2025.8.26.0001

TJSP • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0000381-34.2025.8.26.0001
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0000381-34.2025.8.26.0001/SP AUTOR : MARCELO GOMES PINHEIRO ADVOGADO(A) : JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB SP430831) RÉU : WAGNER RODRIGUES ADVOGADO(A) : TEREZINHA CRUZ OLIVEIRA QUINTAL (OAB SP220791) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Trata-se de incidente de Liquidação de Sentença instaurado por Marcelo Gomes Pinheiro em face de Wagner Rodrigues , em decorrência do julgamento da ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios (processo principal nº 1018568-15.2021.8.26.0001). A sentença proferida na fase de conhecimento havia condenado o requerido ao pagamento de R$ 5.900,10 a título de reformas não efetuadas no imóvel locado, previstas na cláusula quinta do contrato de locação, além de encargos proporcionais e multa contratual. Interposta apelação pelo requerido, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação líquida das reformas e determinar a sua apuração em liquidação de sentença por procedimento comum. O acórdão delimitou taxativamente os itens passíveis de indenização, consistentes em: pintura geral, troca da tampa da caixa do vaso sanitário, troca dos gabinetes da cozinha e banheiro, instalação de tampa do quadro de energia, colocação de azulejos faltantes no quintal e reparo geral no banheiro da área de serviço. Instaurado o incidente, o requerente apresentou manifestação e planilha de cálculos, aduzindo ter despendido o montante total de R$ 10.592,54 com as reformas especificadas no título judicial. Requereu a homologação desse valor integral, alegando que, embora tenha limitado a cobrança a R$ 7.000,00 na petição inicial da fase de conhecimento por mera liberalidade, a reabertura da instrução e o decurso do tempo autorizam a cobrança do valor efetivamente gasto. Juntou notas fiscais e recibos de prestação de serviços. O requerido apresentou impugnação, reiterada em manifestações posteriores. Sustenta, em síntese: a) a ocorrência de coisa julgada e preclusão quanto à rediscussão do mérito contratual; b) o excesso de execução decorrente da inclusão de R$ 100,00 referente à troca de fechadura da área de serviço (item j), por se tratar de despesa não prevista no rol taxativo do acórdão; c) a indevida cobrança de azulejos da suíte, uma vez que o acórdão limitou a condenação aos azulejos do quintal; d) a ausência de comprovação de gastos para os itens "troca da tampa da caixa do vaso sanitário" e "instalação de tampa do quadro de energia"; e) a necessidade de comprovação do efetivo pagamento (transferência bancária ou Pix) em relação ao recibo de prestação de serviços do pedreiro; e f) a necessidade de observância do teto do pedido inicial e da gratuidade da justiça deferida em seu favor. O requerente manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a idoneidade dos documentos apresentados e a integralidade do débito cobrado. É o relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente instruído com as provas documentais necessárias para a liquidação da obrigação, mostrando-se desnecessária a realização de perícia técnica ou dilação probatória oral, uma vez que a controvérsia reside na análise documental dos comprovantes de despesas em confronto com os limites fixados no título executivo judicial. A liquidação de sentença deve estrita obediência ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado às partes rediscutir o mérito da causa ou alterar os parâmetros definidos na decisão…

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