Processo 0000381-37.2026.8.27.2728

TJTO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0000381-37.2026.8.27.2728
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Novo Acordo
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000381-37.2026.8.27.2728/TO AUTOR : PAULO CEZAR ZANOLLI ADVOGADO(A) : SALOMÃO ANTONIO ZANOLLI (OAB PR119679) RÉU : LUDMILA GOMES DOS SANTOS COELHO ADVOGADO(A) : LAURINDA DIAS NOLETO ISIDORO (OAB TO005583) RÉU : MANOEL DIVINO COELHO SOARES ADVOGADO(A) : LAURINDA DIAS NOLETO ISIDORO (OAB TO005583) RÉU : RODRIGO GOMES COELHO ADVOGADO(A) : LAURINDA DIAS NOLETO ISIDORO (OAB TO005583) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c.c. Tutela Provisória Cautelar de Urgência , proposta por PAULO CEZAR ZANOLLI em face de ARMANDO SCHULZ , CLARICE HASPER SCHULZ , LUDMILA GOMES DOS SANTOS COELHO , MANOEL DIVINO COELHO SOARES e RODRIGO GOMES COELHO . No evento 14 , este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os terceiros compradores Allan Cestari, Rejane de Menezes Paula Cestari e William Cestari procedessem ao depósito judicial das parcelas vincendas relativas à aquisição da Fazenda Marajá (Matrícula nº 2093), cujos vencimentos estavam previstos para as datas de 30/04/2026 e 30/04/2027. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação prévia para o dia 21/07/2026, às 14h00, definindo-se que o prazo de contestação fluiria a partir da referida solenidade. Os terceiros compradores noticiaram o cumprimento da determinação judicial no evento 50 , comprovando o depósito em conta judicial da parcela vencida em 30/04/2026, no montante de R$ 929.522,00 (dividido em dois depósitos individuais de R$ 464.761,00 (quatrocentos e sessenta e quatro mil setecentos e sessenta e um reais). Os requeridos Rodrigo Gomes Coelho , Ludmila Gomes dos Santos Coelho e Manoel Divino Coelho Soares opuseram Embargos de Declaração no evento 46 , apontando omissão e contradição na decisão concessiva da liminar, sob o argumento de que o juízo deixou de se manifestar sobre a ilegitimidade ativa do autor e sobre a ocorrência de prescrição da pretensão. No evento 60 , a parte autora manifestou-se pugnando pela decretação de revelia de todos os requeridos. Sustentou que as citações foram devidamente cumpridas e que o prazo para apresentação de defesa decorreu in albis , defendendo que a oposição de embargos de declaração contra decisão interlocutória não possui efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo contestatório. Por sua vez, no evento 61 , os requeridos apresentaram manifestação alegando a tempestividade de seus atos processuais, uma vez que o termo inicial para a contestação foi expressamente postergado pelo juízo para a data da audiência de conciliação. No mérito, requereram a readequação e limitação do bloqueio cautelar das parcelas, apontando desproporcionalidade entre o valor constrito em juízo (R$ 1.859.044,00) e o limite da pretensão indenizatória de danos materiais formulada especificamente contra o grupo deles (R$ 225.050,49). Os autos vieram conclusos para decisão sobre os incidentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Revelia De início, afasto o pedido de decretação de revelia formulado pela parte autora no Evento 60. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firme-se no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão concessiva de tutela provisória não possui efeito interruptivo ou suspensivo sobre o prazo para contestar haja vista a autonomia funcional entre as peças de defesa e de recurso, o caso vertente apresenta peculiaridade procedimental intransponível. Do exame dos autos,…

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