Processo 0000381-45.2024.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000381-45.2024.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000381-45.2024.5.12.0054 RECORRENTE: ADRIANO NASCIMENTO GIVIGI E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANO NASCIMENTO GIVIGI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000381-45.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTES: ADRIANO NASCIMENTO GIVIGI, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP, CLARO S.A. RECORRIDOS: ADRIANO NASCIMENTO GIVIGI, CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP, CLARO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       PRODUTIVIDADE. SALÁRIO VARIÁVEL. OJ 397 DA SBDI-1 E SÚMULA 340, AMBAS DO TST. A aplicação dos entendimentos sedimentados na Orientação Jurisprudencial 397 da. Subseção I de Dissídios Individuais do TST e Súmula 340 do TST, indica que em relação à parte fixa dos salários é devido o valor da hora simples acrescida do adicional, e sobre a parte variável (produtividade), somente o adicional.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO n. 0000381-45.2024.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrentes 1. ADRIANO NASCIMENTO GIVIGI; 2. CLARO S.A. e recorridos 1. CONTACT SMART TELEATENDIMENTO EIRELI - EPP; 2. CLARO S.A.; 3. ADRIANO NASCIMENTO GIVIGI. Da sentença do ID. 89d9fc0, em que foi parcialmente acolhido o pedido da inicial, interpõem recursos ordinários as partes autora e a 2ª ré. O autor, nas razões do ID. 01b45b7, pugna por reforma da sentença quanto a intervalos intra e interjornadas e reflexos, base de cálculo do adicional de periculosidade, inaplicabilidade da Súmula 340 do TST e limitação da condenação aos valores indicados em petição inicial. A 2ª ré, nas razões do ID. 2f77b60, pretende modificação do julgado quanto a inexistência de responsabilidade subsidiária, jornada de trabalho e intervalo intrajornada, diferenças de remuneração variável, indenização pelo seguro desemprego, rescisão indireta e justiça gratuita. O autor apresenta contrarrazões no ID. 3f1ccb6; a 2ª ré as apresenta no ID. 8a73980. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. 1.1 JORNADA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADA. REFLEXOS (análise conjunta dos recursos das partes) Apresenta-se, abaixo, o conteúdo do julgado de 1º grau: Da jornada de trabalho. Das horas extras. Do intervalo intrajornada e interjornada: O autor alega que durante toda a contratualidade cumpriu jornada no horário médio das 7h às 19h30min, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sábado, em dois domingos por mês e em 80% dos feriados do ano. Afirma que as anotações do ponto não correspondem à realidade e que as horas extras e o período do intervalo sonegado não lhe foram pagos. Pede a invalidade dos cartões de ponto e a nulidade do acordo de compensação de jornada. Assim, reclama o pagamento de horas extras e reflexos e os intervalos intrajornada e interjornada suprimidos. A 1ª ré é revel. A 2ª ré, em contestação, impugna as informações do autor, argumentando que a jornada alegada na inicial trata-se de jornada extremamente excessiva. Salienta que, por estar fora dos padrões normais das relações de trabalho, as circunstâncias em questão ferem o…

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