Processo 0000381-45.2026.5.22.0006
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000381-45.2026.5.22.0006 AUTOR: SILVERIO MIRANDA MOTA RÉU: AMBEV S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03ed61b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Processo nº 0000381-45.2026.5.22.0003 RECLAMANTE: SILVÉRIO MIRANDA MOTA RECLAMADA: AMBEV S/A Ajuizamento: 9/3/2026 Vistos, etc. Dispensa-se o relatório, por se tratar de processo cujo procedimento é de rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Fundamentos Preliminar. Impugnação ao valor atribuído à causa. A modificação do valor atribuído à ação trabalhista em nada modificaria o andamento do processo, eis que, de qualquer modo, sempre estará garantida a pluralidade dos graus de jurisdição. As custas ao final fixadas têm como base de cálculo o valor da condenação atribuído pelo Juízo (art. 789, § 2º, “a”), que não guarda, necessariamente, qualquer relação com o valor atribuído à causa pelo autor. Assim, com o elevado valor da causa, o único a correr riscos será o reclamante, que, na hipótese de improcedência, em qualquer instância, será o responsável pelo pagamento das custas, nesta hipótese, sim, calculadas sobre o valor por ele atribuído à causa. Mantém-se, pois, o valor atribuído à causa pelo reclamante, na inicial, rejeitando-se a preliminar. Mérito. Prejudicial de prescrição quinquenal. Rejeita-se a prejudicial apresentada pela reclamada, vez que as verbas objetos da pretensão referem-se especificamente à gratificação por assiduidade do ano de 2025 e à participação nos lucros e resultados do mesmo exercício, cujos vencimentos ocorreram em novembro de 2025 e março de 2026, respectivamente e, então, constata-se que tais pretensões surgiram em momento muito posterior ao marco prescricional quinquenal. Gratificação por assiduidade (GCA) referente ao ano de 2025. O reclamante pleiteia o pagamento da gratificação condicionada à assiduidade, também denominada GCA ou 14º salário, referente ao ano de 2025. Sustenta que a norma coletiva da categoria resguarda o direito ao recebimento integral da parcela aos empregados afastados em gozo de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de doença/acidente do trabalho (espécie 91). A reclamada contesta o pedido, asseverando que o reclamante permaneceu afastado por período superior a 15 dias, o que afastaria a sua elegibilidade à GCA, nos termos do regulamento interno da empresa. A análise do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, especificamente da cláusula 7ª, § 1º, revela que as partes convenentes pactuaram expressamente que fica assegurado o pagamento da gratificação por assiduidade para todos os empregados afastados em gozo de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente ou doença do trabalho (espécie 91). A declaração de benefícios emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social confirma de forma inequívoca que o reclamante é titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho, espécie 91, ativo desde 10/08/2023 com previsão de cessação em 10/05/2026 (pág. 31). A existência de cláusula convencional expressa garantindo o pagamento integral da GCA aos empregados afastados por acidente de trabalho afasta a aplicação de qualquer regulamento interno restritivo da empresa, em observância ao princípio da prevalência do negociado sobre o legislado e ao…
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