Processo 0000381-53.2026.5.08.0000
TRT8 • Agravo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PLENO Relatora: SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA Ag 0000381-53.2026.5.08.0000 AGRAVANTE: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO AGRAVADO: STHEPHANIE FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0fca3c proferida nos autos. SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, invocando o art. 897, "b", da CLT, interpõe Agravo de Instrumento, em face de decisão que negou seguimento ao recurso ordinário que interpôs, contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade do reclamante. Alega a agravante: "... é uma entidade filantrópica, reconhecidamente sem fins lucrativos, que desempenha um papel essencial na rede de saúde. Cumpre destacar que a atuação da Agravante é integralmente voltada ao atendimento da comunidade, revertendo todos os seus recursos para a prestação de serviços assistenciais à saúde, promovendo o bem-estar social por meio de sua atividade hospitalar, conforme demonstra o Estatuto social e CEBAS anexos. O art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, é claro ao isentar de depósito recursal as entidades filantrópicas. (...) Vejam, as custas processuais foram devidamente recolhidas, anexo. Por fim, a isenção do depósito recursal para entidades filantrópicas é questão pacificada e positivada, nos termos do Art. 899, § 10º, da CLT. O entendimento dos Tribunais Superiores converge para a desnecessidade de tal garantia do juízo por parte de instituições que comprovam sua natureza assistencial, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito ao recurso. (...) Portanto, o trancamento do Recurso Ordinário, no presente caso, configura nítida ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). Ao impedir o acesso à instância superior, a decisão agravada cerceia o direito da Agravante de ver seus argumentos reexaminados, violando frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição". Requer seja reformada a decisão agravada e destrancado o recurso ordinário interposto. Analiso. Trata-se de Agravo de Instrumento, protocolado diretamente nesta instância recursal, mas autuada como "Agravo" no sistema do PJE, pela ora agravante, que utiliza o agravo de instrumento como via recursal, por entender adequada quanto ao intuito de reformar a decisão agravada. A opção mostra-se equivocada, pois este é um instrumento estranho à competência deste Órgão para a finalidade buscada pela agravante, conforme art. 893, § 1º, da CLT. Transcrevo o art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho: "Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito)dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.(Redação dada pela Lei nº8.432, de 1992) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.(Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992) § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.(Redação dada pela Lei nº8.432, de 1992) § 3ºNa hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal,presidido pela autoridade…
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