Processo 0000381-56.2026.5.06.0017
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000381-56.2026.5.06.0017 REQUERENTES: EDNA RIBEIRO DE ARAUJO REQUERENTES: DIPLOMATA PINA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 480290b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. Considerando que o valor devido a título de contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00, piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 047, de 07/07/2023, bem como o alto custo financeiro (trabalho dos servidores, material de expediente, uso de equipamentos, etc) para a cobrança das contribuições previdenciárias, inexiste justificativa para a prática de outros atos visando à cobrança da dívida da executada. Assim, a execução não será promovida neste Juízo, sendo desnecessária a intimação da União dos termos da presente decisão, conforme Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. Considerando que o valor das custas é inferior ao piso estabelecido na Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda, dispenso a cobrança das custas. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em estando a reclamada incluída no BNDT, SERASAJUD e/ou CNIB, proceda-se a exclusão. Arquivem-se os autos definitivamente. IBCC -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000381-56.2026.5.06.0017 AUTOR: EDNA RIBEIRO DE ARAUJO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(S): MATEUS HENRIQUE CAVENDISH MOREIRA, OAB: 51230 RÉU : DIPLOMATA PINA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(S): JOAO VICTOR OLIVEIRA CAVALCANTI, OAB: 54343 KATHARINA VILA NOVA DE CARVALHO OLIVEIRA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIPLOMATA PINA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA
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