Processo 0000381-58.2026.5.21.0043

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000381-58.2026.5.21.0043
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000381-58.2026.5.21.0043 RECLAMANTE: JOAO LUIZ GOMES DA SILVA RECLAMADO: VIACAO NORDESTE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 196c360 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela ré, conforme petição de id. 8e7e4b4. Na análise da admissibilidade recursal, deve-se observar se houve respeito às regras da teoria geral dos recursos. Em outras palavras, faz-se indispensável verificar se encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos do recurso e os pressupostos intrínsecos. Os pressupostos extrínsecos, dizem respeito à obediência ao prazo previsto em lei, à forma escrita, à capacidade postulatória e à realização do preparo, com recolhimento de custas processuais e efetivação de depósito recursal, sendo estes últimos dispensados no caso de ostentar, a parte, a qualidade de ser beneficiário de justiça gratuita, ou apresentável outra exceção legal. Os pressupostos intrínsecos, por sua vez, em tratando de recursos de natureza ordinária, dizem respeito às razões recursais propriamente ditas.  No caso dos autos, verifica-se que a parte preencheu, ao manejar o recurso ordinário, os pressupostos extrínsecos referentes à tempestividade recursal, à forma escrita, à capacidade postulatória, além disso houve preenchimento a contento dos pressupostos intrínsecos do referido recurso. Quanto à realização do preparo com o recolhimento das custas processuais e efetivação do depósito recursal, a recorrente pleiteia os benefícios da justiça gratuita à Corte Regional e, sendo assim, caberá a esta fazer o juízo de admissibilidade. Em assim sendo, na forma do artigo 899 da CLT, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, determinando a notificação do(s) recorrido(s) para oferecimento de suas razões, no prazo legalmente que lhe(s) é conferido, a guisa do disposto no artigo 900 da CLT. Ultrapassado o prazo anteriormente previsto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, com os registros pertinentes. NATAL/RN, 15 de maio de 2026. JOLIA LUCENA DA ROCHA MELO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ GOMES DA SILVA

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