Processo 0000381-63.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000381-63.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: BRUNO DA SILVA COSTA RECLAMADO: RESTAURANTE RAIZ CAIPIRA II LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee7ee0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Isso posto, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados por BRUNO DA SILVA COSTA na Ação Trabalhista nº 0000381-63.2026.5.10.0011, para condenar RESTAURANTE RAIZ CAIPIRA II LTDA no cumprimento das obrigações reconhecidas por este Juízo, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse decisum passa a fazer parte integrante. A parte reclamada deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor resultante da liquidação do julgado. Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda, eventuais compensações e deduções, tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. O valor atribuído pela parte reclamante a cada um dos pedidos na petição inicial, no caso dos autos, representa mera estimativa, simplesmente para a fixação da alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, CLT, Lei 5.584/70 e da Lei 1.060/50. Defiro a dedução de valores quitados a idêntico título de verbas julgadas procedentes nesta decisão, conforme fundamentação. Custas pela reclamada no valor de R$ 140,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora fixado em R$ 7.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA COSTA
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