Processo 0000381-64.2026.5.21.0041

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000381-64.2026.5.21.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000381-64.2026.5.21.0041 EXEQUENTE: SEBASTIAO VITORINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05b2008 proferida nos autos. DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida em Ação Coletiva, que tramitou neste Juízo e transitou em julgado. Vieram os autos redistribuídos da 11ª Vara do Trabalho de Natal, que declarou sua incompetência e determinou a redistribuição do feito, defendendo que, em razão da sentença prolatada nos autos da ação coletiva 0000592-33.2025.5.21.0010, que tramitou nesta vara do Trabalho, competência seria desta Unidade, em função da Prevenção. Este Juízo alinha-se ao entendimento majoritário no sentido de que não há prevenção da Vara em que tramitou a ação coletiva para a execução individual dos créditos dos beneficiários substituídos do título judicial (arts. 98, §2º, I, e 101, I, CDC). Por tal razão, na conclusão dos julgamentos de ações coletivas no âmbito desta Vara resta fixado: "Tratando-se de sentença genérica, a liquidação dar-se-á por meio de ações de execução individualizadas ou coletivas, a serem liquidadas da melhor forma que entender o juízo competente para processá-las e julgá-las.". A competência para processamento da execução individual de sentença coletiva tem disciplina nos arts. 98 e 101 da Lei nº 8.078/90: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado. § 2° É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.   De acordo com os arts. 98, § 2º, I, e 101, I, o substituído que esteja enquadrado na situação que produziu a condenação genérica tem a faculdade de pleitear individualmente o cumprimento da obrigação no foro do seu domicílio ou no foro da ação coletiva. Optando o beneficiário pelo foro da demanda coletiva a competência para processamento recai no juízo ao qual couber a liquidação individual da sentença coletiva. O processamento e julgamento da demanda individual decorrente de ação coletiva, compete ao Juízo que, por livre…

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