Processo 0000381-66.2026.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000381-66.2026.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000381-66.2026.5.21.0008 RECLAMANTE: JOAO LOURENCO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d92166 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO: Vistos, etc. J. L. DA S. J., qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA - EPP (primeira reclamada) e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado). Alega ter sido admitido em 04/02/2020 para a função de motorista, com última remuneração de R$2.387,06. Afirma dispensa sem justa causa em 22/08/2025, com aviso prévio laborado até 06/10/2025 (45 dias). Postula verbas rescisórias, indenização pelo aviso prévio excedente, diferenças de FGTS com multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e responsabilidade subsidiária do ente público. Atribuiu à causa o valor de R$31.982,59. A primeira reclamada contestou arguindo a prescrição quinquenal e a quitação integral das verbas via TRCT. O Município de Parnamirim contestou a responsabilidade subsidiária, alegando ter cumprido o dever de fiscalização. Na audiência de ID. b72b44b, dispensado o depoimento pessoal das partes, sem  outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais reiterativas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I PRELIMINARES a) DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando que não corresponde à realidade fática e ao proveito econômico pretendido. No entanto, em que pese a alegação, a parte reclamada não apresentou elementos concretos que demonstrem a incorreção do valor estimado, que é provisório e pode ser retificado ao longo do processo. Ademais, no âmbito trabalhista, o valor é fixado com base nas parcelas postuladas pelo reclamante, ainda que controvertidas ou impugnadas pela parte adversa. Rejeita-se, portanto, a preliminar. b) Da Prescrição Quinquenal : A reclamada, em sua defesa, arguiu a prescrição das pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. A prescrição está prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. De fato, os documentos juntados aos autos demonstram que o contrato de trabalho vigorou entre 02/01/2019 e 06/10/2025, enquanto a presente ação foi ajuizada em 15/04/2026. Assim, o marco quinquenal retroativo seria, em princípio, 15/04/2021. Contudo, é necessário observar que o prazo prescricional permaneceu suspenso entre 12/06/2020 e 30/10/2020, em razão do art. 3º da Lei 14.010/2020 (RJET). Essa suspensão, que totalizou 140 dias, beneficia o trabalhador, conforme entendimento consolidado pelo TST no Tema 23 do IRRR. Portanto, ao se computar a suspensão mencionada, o marco prescricional retroage em 140 dias a partir de 15/04/2021. Dessa forma, pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias relativas a créditos exigíveis anteriormente a 26/11/2020, inclusive quanto ao FGTS, nos termos da Súmula 362, II, do TST, extinguindo-as com resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, II, do CPC. II.II DO MÉRITO a) Da Justiça Gratuita: Nos autos, há declaração da parte reclamante (ID 420ce64) afirmando não possuir condições de arcar com as despesas do processo. Tal declaração, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC — aplicável ao processo do trabalho por força do art. 15 do CPC/2015 e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983 —…

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