Processo 0000381-68.2023.8.13.0388
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0000381-68.2023.8.13.0388 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARLON SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc… I- Relatório. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução oficiante neste Juízo, ofereceu denúncia em desfavor de MARLON SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, imputando ao acusado a conduta tipificada no artigo 147, do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. Narra a peça acusatória que no dia 9 de dezembro de 2022, na cidade de Luz/MG, MARLON SANTOS SILVA, de forma consciente e voluntária, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave a sua ex-namorada LEIDIANE FERREIRA DIONÍSIO. De acordo com os autos, MARLON SANTOS SILVA tiveram um relacionamento amoroso durante seis anos e estão separado há sete anos. Foi neste contexto que a vítima recebeu uma ligação de sua irmã Tatiana, informando que o denunciado a havia abordado e dito que havia deixado um “presentinho” na porta da vítima, em seguida ele saiu do local dizendo que “se ela não for minha não será de ninguém”- (se referindo a vítima). Os policiais militares se deslocaram até a residência da vítima, momento em que localizaram o denunciado nas proximidades, durante sua abordagem desobedeceu às ordens emanadas, inclusive durante o trajeto dentro da viatura, em tom ameaçador se dirigindo a vítima e testemunha proferiu os seguintes dizeres: “um dia eu vou sair daqui...” A denúncia veio lastreada no incluso inquérito policial, sendo recebida em 07 de março de 2023, conforme ID:9744888473. O acusado foi pessoalmente citado, apresentando resposta acusação ao ID:9755519680. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, realizou-se a oitiva da vítima e de uma testemunha arrolada pela acusação, procedendo-se, ao final, o interrogatório do réu., tudo conforme ID: XXX.XXX.XXX-XX. Encerrada a instrução, passou-se para as alegações finais. Alegações finais pelo Ministério Público no ID: XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que pugnou pela condenação do acusado no crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei Maria da Penha Ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que pugnou pela absolvição do denunciado pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal; Subsidiariamente, não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, a aplicação da pena no mínimo legal, dada a pena cominada ao delito à época dos fatos, e suspensão condicional do cumprimento da pena. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em epítome, o relatório. II – Fundamentação. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, imputando ao acusado MARLON SANTOS SILVA já qualificado nos autos, a conduta tipificada no artigo 147 caput do Código Penal, no contexto da Lei 11.340/06. O feito teve tramitação regular. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não houve questões preliminares e não constatei nenhuma nulidade ou irregularidade que deva ser sanada ou decretada ao exame dos autos, porquanto respeitados o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Orientada pelo princípio da livre convicção motivada, inserido no art. 155, do Código…
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