Processo 0000381-68.2026.5.06.0013
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGENOR MARTINS PEREIRA ROT 0000381-68.2026.5.06.0013 RECORRENTE: RECINOR INDUSTRIA DE RECICLADOS DO NORDESTE LTDA - EPP RECORRIDO: JOSE GUSTAVO FILIPE DE SOUSA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1761fe1 proferida nos autos. ROT 0000381-68.2026.5.06.0013 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RECINOR INDUSTRIA DE RECICLADOS DO NORDESTE LTDA - EPP KELMA CARVALHO DE FARIA (PE01053) Recorrido: Advogado(s): JOSE GUSTAVO FILIPE DE SOUSA RAMOS ALEXANDRE ASFORA DA CUNHA CAVALCANTI (PE19755) RECURSO DE: RECINOR INDUSTRIA DE RECICLADOS DO NORDESTE LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 16799d9; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id dd5cab6). Representação processual regular (Id b62b744). Preparo satisfeito. Custas fixadas, id aa6f97f: R$ 117,46; Custas pagas no RO: id a6ed660, bc0098e. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 855-B e 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão recorrido: "DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DO ALCANCE DA QUITAÇÃO (...) No caso concreto, revela-se imprescindível analisar o iter processual que antecedeu a prolação da sentença homologatória. As partes submeteram à apreciação judicial a petição de homologação de acordo extrajudicial (ID. 9424948), na qual constava cláusula de quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Entretanto, antes de proferir a decisão, o magistrado de origem, em observância aos princípios da cooperação processual, da boa-fé objetiva, do contraditório substancial e da transparência procedimental, exarou o despacho de ID. 69042f0, mediante o qual explicitou, de forma clara e fundamentada, as condições necessárias para eventual homologação da avença. Na oportunidade, consignou expressamente: "5- Servindo o procedimento para o pagamento de verbas rescisórias incontroversas decorrentes da dispensa sem justa causa, não é razoável a quitação do contrato, mas apenas das verbas discriminadas no TRCT. É dizer, portanto, que o pagamento rescisório incontroverso pela ex-empregadora não pode ser condicionado à anuência do empregado à quitação genérica de verbas trabalhistas do período contratual, as quais sequer foram discriminadas e, pois, não possuem qualquer expressão do valor econômico, o que, em tese, pode configurar em grave desproporcionalidade e vício de lesão previsto no art. 157/CC;" Referido pronunciamento judicial não apenas tornou inequívoca a compreensão do Juízo acerca dos limites da homologação pretendida, mas também oportunizou às partes manifestação específica sobre a matéria, em estrita observância aos princípios do devido processo legal e do contraditório. Regularmente intimadas, as partes apresentaram petições nos IDs. dc65970 e adbf6bb, juntando a documentação requerida pelo Juízo. Todavia, embora tenham atendido às demais determinações constantes do despacho, permaneceram…
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