Processo 0000381-70.2023.8.17.2550

TJPE • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0000381-70.2023.8.17.2550
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cupira
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOSÉ LUIZ DA SILVEIRA BARROS, 146, Centro, CUPIRA - PE - CEP: 55460-000 Vara Única da Comarca de Cupira Processo nº 0000381-70.2023.8.17.2550 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE EXECUTADO(A): ADRIANO DOMINGOS DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cupira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244570523 , conforme segue transcrito abaixo: "Sentença O Município de São José da Coroa Grande/PE ajuizou a presente execução fiscal em face de Adriano Domingo da Costa, em razão de dívida ativa devidamente inscrita, conforme CDA constante no Id 137891277 Antes que o executado fosse localizado para ser citado, o exequente requereu a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida objeto da ação (Id 234270598). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o(a)(s) devedor(es) cumpriu(rem) a obrigação, efetuando o pagamento ao credor, conforme informações trazidas pelo próprio exequente no Id 234270598. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução com fundamento no art. 924 c/c o art. 925, todos do CPC. Tendo em vista que o adimplemento da dívida ocorreu antes da citação, não há falar em condenação do(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o Trânsito em julgado, arquive-se. Cupira, data da assinatura digital Filipe Ramos Uaquim Juiz de Direito" CUPIRA, 30 de junho de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste

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