Processo 0000381-70.2025.5.21.0018
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000381-70.2025.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCAS DE ARAUJO BEZERRA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f3ec36 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc., Compulsando os autos, observo que a parte executada formulou pedido de parcelamento da dívida descrita na planilha de #id:df98dac, oportunidade na qual comprovou a quantia correspondente a 30% do crédito autoral (depósito recursal). Custas já recolhidas (#id:c8ef7ee). Na sequência, procedeu a devedora ao depósito judicial de quatros parcelas (#id:0ab1a27; #id:9ae42f0; #id:263fd12 e #id:a634a0e) e o pagamento integral da contribuição previdenciária (#id:2d6d295), estando os valores até então quitados à disposição deste juízo na conta judicial nº 1700125608520. Resta, tão somente o pagamento do FGTS em conta vinculada. Ademais, consoante de extrai do petitório de #id:ff92744, o Exequente concordou com o parcelamento e requereu a retenção do importe de 30% do seu crédito a título de honorários contratuais, bem como apresentou os dados bancários necessários para a satisfação das parcelas via transferência bancária. Ao exame. O pleito em análise encontra respaldo no artigo 916 do Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho já foi reconhecida pela Instrução Normativa nº 39 do TST, razão pela qual merece acolhimento. Nessa esteira, RESOLVO: a) Deferir o pagamento da dívida descrita na planilha de #id:df98dac nos moldes previstos no art. 916 do CPC; b) Definir o dia 27 de maio/26 para quitação do valor relativo ao FGTS em conta vinculada do reclamante, sendo esta a última parcela; c) Cientificar a executada de que o parcelamento implica reconhecimento do crédito exequendo e renúncia ao direito de oposição de embargos à execução; d) Advertir a devedora de que o não pagamento da última parcela acarretará as consequências previstas no art. 916, § 5º, do CPC; e) Suspender os atos executivos pelo prazo do parcelamento, ao final do qual deverá o credor ser intimado para se manifestar pelo prosseguimento, no prazo de 05 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação da dívida em debate e ensejará a extinção da execução pela satisfação da obrigação, na forma do art. 924, II, do CPC. f) Determinar a expedição de alvará eletrônico para liberação do numerário já depositado pela ré, conforme planilha de #id:df98dac e dados bancários de #id:ff92744. Por fim, cumpridas todas as determinações exaradas na presente decisão, registrem-se os valores pagos e venham-me os autos conclusos para as deliberações derradeiras. Dê-se ciência às partes. CEARA-MIRIM/RN, 30 de abril de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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