Processo 0000381-71.2017.8.11.0085

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000381-71.2017.8.11.0085
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única de Terra Nova do Norte
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE DECISÃO Processo: 0000381-71.2017.8.11.0085. EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: FRANCISCO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária, por meio da qual o Banco Bradesco S.A. cobra dívida de empréstimo rural não adimplido por Francisco da Silva, ambos qualificados nos autos. As partes celebraram acordo extrajudicial em dezembro de 2019, homologado por sentença em abril de 2020 (Id. 56486887, pág. 110/111), pelo qual o executado confessou dever R$ 231.618,57 e se comprometeu a pagar R$ 229.000,00 em parcelas anuais. Como garantia do acordo, o próprio executado ofereceu voluntariamente à penhora o imóvel rural de sua propriedade, registrado sob a Matrícula nº 07 do Cartório de Registro de Imóveis de Terra Nova do Norte/MT (Fazenda San Diego, Parcela 60, Setor A, com área de 100 hectares). O processo foi suspenso durante o prazo de cumprimento. Diante do descumprimento do acordo, o exequente requereu o prosseguimento da execução. A decisão de Id. 122625628 determinou a lavratura do termo de penhora e avaliação do bem. Em julho de 2024, a Oficial de Justiça realizou a penhora e a avaliação do imóvel, atribuindo-lhe o valor de R$ 6.380.000,00 (Id. 162326616). O executado foi intimado da penhora em novembro de 2024 (Id. 176621008). O executado apresentou impugnação à penhora e avaliação (Ids. 177517379 e 178964250), alegando, em síntese: (i) impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural; (ii) avaliação defasada, juntando laudo particular elaborado pelo Engenheiro Florestal Gabriel Maculan (Agroplan), que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 12.426.565,98; e (iii) excesso de penhora. O exequente se manifestou (Id. 181851199), refutando todas as alegações. A decisão de Id. 205819081, proferida em agosto de 2025, rejeitou as alegações de impenhorabilidade e de excesso de penhora. Quanto à avaliação, o juízo reconheceu que o Oficial de Justiça não possui formação técnica específica para fins avaliatórios e determinou a intimação do executado para que, no prazo de 15 dias, informasse se desejava a nomeação de profissional habilitado para nova avaliação, às suas expensas, consignando expressamente que, na ausência de manifestação, o laudo do Oficial ficaria homologado. O executado opôs Embargos de Declaração (Id. 206875671), alegando vício de julgamento extra petita e omissão quanto ao pedido de mandado de constatação in loco. Os embargos foram rejeitados pela sentença de Id. 215282553, proferida em dezembro de 2025. O executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 1002344-46.2026.8.11.0000), buscando efeito suspensivo. O pedido de tutela recursal foi indeferido pela Relatora. Em maio de 2026, a Segunda Câmara de Direito Privado do TJMT negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau (Id. 232684323). O exequente peticionou em janeiro de 2026 (Id. 220266926) requerendo: (a) o reconhecimento da preclusão quanto ao interesse do executado na prova pericial; (b) a homologação do laudo de avaliação do Oficial de Justiça no valor de R$ 6.380.000,00; (c) a designação de leilão judicial; e (d) a nomeação da empresa Zukerman Leilões como leiloeira. O executado, por sua vez, manifestou-se em fevereiro de 2026 (Id. 224608380), informando que tem interesse na realização de nova avaliação, mas requerendo: (a) o aproveitamento do laudo particular já juntado como base técnica; (b)…

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