Processo 0000381-71.2025.5.19.0262
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA ROT 0000381-71.2025.5.19.0262 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ANADIA RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO GUIMARAES SILVA PROCESSO nº 0000381-71.2025.5.19.0262 (ROT) RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ANADIA RECORRIDO: L.C.G.S. ADVOGADO: LAURO BARROS BARRETO - OAB: AL15546 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO TRABALHO. DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INVALIDADE. FGTS. INCOMPATIBILIDADE COM REGIME ESTATUTÁRIO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE ANADIA contra sentença que reconheceu a invalidade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário do reclamante, determinando o recolhimento do FGTS. O recorrente alega nulidade da sentença por omissão quanto à tese de ato jurídico consumado, segurança jurídica e situação consolidada, bem como sustenta a impossibilidade de retorno ao regime celetista e a aplicação da prescrição bienal, sustentando, ainda, ser indevida a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a nulidade da sentença por omissão; (ii) a validade da transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário, com base na consolidação da situação funcional, segurança jurídica e a aplicação do Tema 1.254 do STF; (iii) a extinção do vínculo celetista e a aplicabilidade da prescrição bienal; (iv) a incompatibilidade do FGTS com o regime estatutário; e (v) a multa aplicada por embargos de declaração considerados protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por omissão, pois o juízo de origem analisou expressamente a tese de consolidação da situação funcional e o Tema 1.254 do STF, afastando sua aplicação ao caso concreto. 4. A transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário do reclamante, admitido em 01.02.1988, sem concurso público e antes da promulgação da Constituição de 1988, é inválida por não atender aos requisitos legais e constitucionais. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.254 do STF não se aplica, pois a situação jurídico-funcional não se consolidou sob o regime estatutário, que foi implementado tardiamente em 2019. 5. A invalidade da transmudação do regime jurídico implica a manutenção do vínculo celetista, afastando a aplicação da prescrição bienal prevista para a extinção do vínculo e a incidência do FGTS. A prevalência do regime celetista garante o direito do trabalhador ao recolhimento integral do FGTS. 6. A multa aplicada mostra-se indevida, uma vez que a aplicação de penalidades deve ter interpretação restritiva e, na hipótese, não se observa clara intenção da parte de querer causar dano processual, quando opôs os embargos declaratórios na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário de servidor público admitido sem concurso público, antes da Constituição de 1988 e sem estabilidade excepcional, é inválida. 2. A modulação dos efeitos da decisão do Tema 1.254 do STF, que preserva situações consolidadas, não se aplica quando o vínculo estatutário é implementado tardiamente e o período sob o regime celetista é predominante. 3. A invalidade da transmudação do regime mantém o…
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