Processo 0000381-73.2025.5.21.0017

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000381-73.2025.5.21.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caicó
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAICÓ ATSum 0000381-73.2025.5.21.0017 RECLAMANTE: MARINES PAULINO DE ARAUJO RECLAMADO: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b19a05a proferida nos autos.                             SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por MARINES PAULINO DE ARAÚJO contra a INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA, consumando-se a coisa julgada material da presente demanda em 29.01.2026, conforme certidão de ID. 01ed12d. Com efeito, diante do manifesto estado de insolvência da INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e face o expresso pedido do exequente para o processamento da desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo, ao ponderar que a vis attractiva do juízo universal de Recuperação Judicial, na forma do art. 6º, II, da lei nº 11.101/05, somente incide em relação à execução sobre o patrimônio da sociedade empresarial em recuperação judicial, não alargando seu alcance para os sócios desta, procedeu à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e, com amparo no Poder Geral de Cautela previsto nos arts. 765 e 855-A, §2º, da CLT, e nos arts. 139, IV e 301 do CPC, determinou o arresto cautelar em desfavor do sócio ALEXANDRE MAGNO MENDES, evidenciando-se infrutífera a ordem de bloqueio, via SISBAJUD. Intimado da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o referido sócio quedou-se inerte durante o prazo legal. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 2.1. Da instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em desfavor dos sócios. A desconsideração da personalidade jurídica se trata de instituto orientado a romper com o princípio da autonomia patrimonial dos sócios em sentido amplo, responsabilizando-os pelos débitos assumidos pelas pessoas jurídicas que eles integram. Cuida-se, portanto, de mecanismo processual hábil a possibilitar o alcance dos bens dos sócios quando a utilização da personalidade jurídica pelas sociedades empresariais servir de óbice impeditivo à satisfação de interesses de terceiros, em especial os seus credores, com regramento processual disposto nos arts. 133, do CPC e 855-A, da CLT. Ademais, há de se afirmar que no Processo do Trabalho, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresariais, aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, na forma do artigo 28, do CDC, que permite o redirecionamento da execução contra os sócios pela simples situação de inadimplemento da empresa. Isso porque, a partir do momento em que se constata a violação à legislação trabalhista, verifica-se claramente a fraude à lei, o que possibilita a desconsideração. Além disso, a natureza alimentar do crédito trabalhista se reveste como critério imperativo a conduzir uma tutela executiva mais célere e eficaz, sendo imprescindível para tanto a simplificação das medidas executórias, dentre as quais se sobreleva a responsabilidade patrimonial de todos aqueles que estejam diretamente vinculados à sociedade, notadamente, os seus sócios, beneficiários diretos da atuação econômica destas. Quanto ao processamento da desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução em desfavor dos…

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